Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001981-87.2023.8.22.0021.
AUTOR: AVELINA LACHOS DE PAULA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL ADVOGADO DO
REU: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 SENTENÇA I- Relatório
AUTOR: AVELINA LACHOS DE PAULAem face do
REU: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL. Aduz o requerente que passou a receber descontos oriundos da empresa requerida no valor de R$ 28,64 (vinte oito reais e sessenta e quatro centavos). Indagou ainda que nunca realizou transação com o banco requerido e não tem conhecimento da dívida que ocasionou sua negativação. Razão esse que postula por meio de ação judicial a nulidade de tal débito, através de liminar, bem como indenização por dano moral. Tutela deferida ao Id. 90861838. Citado, requerido apresentou contestação ao ID.91717961 sustentando quanto a regularidade da contratação, mediante termo de filiação apresentado, ao final requereu a total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica, impugnando os termos da contestação. II- Do Mérito Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. O feito encontra-se pronto para ser julgado, nos termos do art. 355, inc. I do Código de Processo Civil, mormente as partes não pugnaram pela produção de outras provas. O caso em tela tem por objetivo a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do réu em danos morais, tendo como cerne da questão a existência ou não de relação jurídica entre o requerido e a parte autora, que pudesse lastrear a efetivação de descontos mensais no benefício do requerente. A questão deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, eis que inegável a relação de consumo existente entre os demandantes, mormente porque, já se encontra pacificado o entendimento da aplicação do CDC aos contratos bancários. Em sede de liminar, foi deferida a inversão do ônus da prova, situação que obrigava ao banco requerido comprovar nos autos a existência do negócio jurídico com a parte autora. Com a contestação, o requerido juntou o termo de filiação assinado. Frise-se que o negócio jurídico é perfeitamente válido, considerando, inclusive, a gigantesca semelhança da assinatura do. requerente quando cotejado o contrato com os documentos que instruem a exordial. Destarte, verifico que o contrato veio regularmente instruído e assinado, não havendo nenhum indício de fraude. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Código de Processo Civil, a regra geral está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento realizado por aquele. Neste passo, em relação ao presente feito, verifico que não seria possível a parte autora fazer prova negativa da origem dos débitos, transferindo-se este ônus ao réu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que se desincumbiu dessa obrigação, considerando os documentos que juntou, sobre os quais teve a parte autora a possibilidade de se manifestar. Assim, evidenciado que o valor do empréstimo foi creditado ao autor, revertendo em seu favor, perde plausibilidade a versão inicial no sentido de que os descontos são oriundos de empréstimo não realizado pelo autor. No caso vertente, não é legítima a inversão do ônus da prova no tocante à demonstração de que o contrato não foi firmado de acordo com a vontade do requerente, visto que instruído com seus documentos, assinado por si e os valores tendo sido depositados em conta de sua titularidade. Em nenhum momento o autor demonstrou que a assinatura nos documentos não correspondia à sua e não requereu nenhuma prova pericial a tanto, ônus da prova que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Analisando a prova produzida nos autos entendo que não ficaram devidamente demonstrados os fatos afirmados pelo requerente e, diante da falta de documento e de qualquer prova, não vislumbro nenhuma viabilidade para o acolhimento do pedido inicial. Por outro lado, o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando suas alegações postas em defesa, apresentando documentos que denotam que agiu no exercício regular de seu direito ao realizar descontos devidos em razão de empréstimo consignado, cobrando valores efetivamente recebidos pelo autor. Ademais, em sede de impugnação, o requerente confirma o empréstimo e requer apenas a procedência acerca do dano moral, pela não notificação do débito e por consequência a inscrição no rol de inadimplentes. Contratar empréstimo, receber os valores e posteriormente vir a juízo pleitear indenização por danos morais, esbarra nos princípios da boa-fé contratual, objetiva e subjetiva, bem como na vedação ao enriquecimento sem causa. Como corolário do princípio da boa-fé objetiva, tem-se o do venire contra factum proprium non potest, isto é, a consagração pelo sistema jurídico da vedação ao comportamento contraditório, até como forma de evitar o enriquecimento sem causa, o qual deve nortear não apenas o momento da contratação, mas também o da execução do contrato em si. Por este princípio, é vedado a uma parte (no caso, o requerente) receber o numerário decorrente do empréstimo em sua conta pessoal, o utilizar e, depois, exigir da outra parte (o requerido) a devolução dos valores descontados a título de pagamento do empréstimo e indenização, sob o argumento de que nada contratou. Reconhecer direito à indenização por contrato efetivamente firmado seria absurda hipótese de enriquecimento sem causa, com o aval do Judiciário, o que este juízo sempre procurará afastar, posto que apenas os atos comprovadamente ilícitos merecem reparação civil, nos termos da legislação vigente, termos, no qual a improcedência é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
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REU: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL, revogando imediatamente a liminar anteriormente deferida ao ID.61970536, julgando extinto o processo com resolução do mérito, que faço nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC. Revogo as disposições da Tutela Provisória de Urgência. Condeno a parte vencida ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a inexigibilidade suspensa em razão da gratuidade que concedo nesta oportunidade. Disposições à CPE: A) Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Intimem-se. B) Transitada em julgado, adotadas as providências de praxe, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Buritis/RO, terça-feira, 19 de setembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
AUTOR: AVELINA LACHOS DE PAULA, CPF nº 70156832291, RUA BELÉM S/n SETOR 07 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL, CNPJ nº 07241495000190, GETULIO VARGAS 494 CENTRO - 35680-037 - ITAÚNA - MINAS GERAIS
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado, Práticas Abusivas
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela movida por