Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000606-36.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: FABRICIA DANIELY FERREIRA DA SILVA, CPF nº 04428645236, FABRICIA DANIELY DIAS FERREIRA DA SILVA 04428645236, CNPJ nº 30341612000109 DESPACHO 1 -
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível ________________________________________________________________________________________________________________________________ Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Defiro nesta oportunidade o pedido do ID nº 93652207. 2- Nomeio como Leiloeira Evanilde Aquino Pimentel da empresa Rondônia Leilões, a qual poderá ser contactada pelo telefone: 69-3421.1869 e 69-8133-1688, inscrita na JUCER n. 01512009, para venda do imóvel, para que: realize leilão judicial nos termos do art. 879, II do Código de Processo Civil, que poderá ocorrer de forma presencial e eletrônica, conjuntamente. 3- Mantenho a avaliação, por estar compatível com o preço de mercado do bem, homologando nesta oportunidade a avaliação do ID nº 90136112. 4- Nos termos do disposto do art. 879, II c/c §1º do artigo 880 ambos Código de Processo Civil, fixo a comissão de corretagem em 5% (cinco por cento) do valor da ARREMATAÇÃO, ou 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, em caso de pagamento da dívida pelo devedor, antes do leilão. 4.1 -Fica a empresa com a incumbência de realizar todas as tarefas que antecedem a solenidade, bem como o próprio leilão público presencial/eletrônico, que poderá ocorrer em local indicado pelo Leiloeiro a ser divulgado nos editais e sítios de internet, previamente divulgados. 5 - Os honorários da leiloeira serão adimplidos pelo (a) arrematante, incidindo o percentual sobre o valor da arrematação ou, pelo devedor, se paga a dívida antes do leilão. 6- Poderão ser realizados quantos leilões forem necessários para a venda, desde que respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, bem como conste publicação de editais, com indicação da data e horário, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data designada para as vendas, o que inclusive poderá ocorrer por edital único, com todas as datas já indicadas. 6.1 - Em primeiro leilão deverá ser considerado o valor da avaliação, podendo o bem ser arrematado por valor de até a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, no segundo e demais leilões que seguirem. 6.2 - Os demais leilões, deverão ocorrer em intervalo mínimo de 5 (cinco) dias do primeiro leilão. Nos leilões que seguirem, não há necessidade de aguardar o prazo mínimo indicado, entre um e outro leilão. 6.3 - Tratando o leilão de alienação de VEÍCULOS, cabe ao leiloeiro verificar junto ao órgão de trânsito se existem débitos pendentes (licenciamentos, multas, impostos, etc), informando o Juízo junto com a apresentação do auto de arrematação, o valor devido, para que o saldo da arrematação seja utilizado na quitação do débito. 6.3.1 - Ao arrematante cabe a obrigação de pagamento do pagamento de taxas e emplacamentos devidos pela transferência de propriedade do veículo, bem como impostos devidos após a data da arrematação. 7 - Caso o(a) executado(a) resolva adimplir a dívida diretamente com o(a) exequente, mesmo depois de iniciado o procedimento para a realização dos leilões, CABERÁ A PARTE EXEQUENTE EXIGIR DA PARTE EXECUTADA UM ACRÉSCIMO DE 2% (dois por cento) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, para o pagamento dos honorários da leiloeira, ficando, nesta hipótese o exequente obrigado ao pagamento diretamente a leiloeira, que poderá exigir seu cumprimento em procedimento próprio. Não pago, poderá a leiloeira exigir o cumprimento em execução judicial. 8 - O Leiloeiro nomeado deverá dar ampla publicidade do leilão, nos termos do art. 887 do CPC, bem como, juntar aos autos cópia do mesmo. 9- Designada a data da venda judicial, deverá a CPE promover a intimação das partes, com antecedência de 05(cinco) dias, o executado, bem como, as demais mencionados nos incisos II a VIII do art. 889 do CPC; 10- O Leiloeiro nomeado deverá lavrar o termo de alienação, nos termos do §2º do art.880 do Novo Código Processo Civil. 11- Efetuada a alienação, na forma acima delineada deverá o leiloeiro, receber e depositar, dentro de 24 (vinte quatro) horas, à ordem do Juízo, o produto da alienação, bem como, prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes ao depósito, sobre o produto da alienação, bem como, sobre o valor auferido pelo(a) leiloeiro(a) pela comissão, cumprindo rigorosamente os comandos do art. 884 do Código de Processo Civil. 12 - Apresentado o termo nos autos, expeça-se: Carta de Adjudicação e Mandado de Imissão de posse em se tratando de bem imóvel e, mandado de entrega ao adquirente em e tratando de bem móvel. 13- Fixo o prazo de 90 (noventa) dias, para a conclusão da alienação. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DO(A) LEILOEIRO(A) NOMEADO(A). Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 27 de julho de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito