Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MINAS DISTRIB. DE PROD. FARMACEUTICOS E PERF. LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MIRELLY VIEIRA MACEDO DE ALMEIDA, OAB nº RO5174A, ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO7495, EVELYN NARYHAN MENDONCA SANCHES, OAB nº RO9027
REQUERIDO: JURANDIR DE ALMEIDA BOMFIM FILHO ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO De acordo com o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, a fim de que a parte exequente diligencie, no intuito de encontrar bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo. Como nos autos foram realizadas várias diligências na busca de bens do(a) executado(a) as quais restaram todas infrutíferas e, ante a inércia do(a) credor(a), entendo que o arquivamento do processo é medida mais adequada ao caso, uma vez que retira o processo do acervo e possibilita ao(à) exequente a sua movimentação, tão logo localize bens para satisfazer a dívida executada. Assim, a suspensão por um ano (art. 921, §1º do CPC) correrá em arquivo e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 18 de agosto de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7001186-23.2019.8.22.0021
21/08/2023, 00:00