Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7002174-41.2023.8.22.0009.
AUTOR: DONIZETE PEDRO DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: WELLINGTON DE PAIVA FIGUEIREDO, OAB nº RO12489A, PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA, OAB nº RO8527
REU: ORLANDINO RAGNINI REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Prestação de Serviços
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por DONIZETE PEDRO DA SILVA em face do ORLANDINO RAGNINI. O requerente foi intimado para realizar a emenda à inicial, de modo a comprovar o recolhimento das custas processuais diante do indeferimento da gratuidade da justiça. Ao invés de comprovar o recolhimento das custas, o autor pleiteou reconsideração, consistente em diferimento ou parcelamento das custas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Preambularmente, verifico que o autor, embora descontente com a decisão deste Juízo, não ofertou Agravo de Instrumento, meio adequado para se combater a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. Ademais, o pedido de reconsideração, por não constar no rol do art. 994 do CPC, não deve ser admitido como recurso, logo, desprovido de qualquer efeito prático capaz de impedir o indeferimento da exordial. O pedido da parte requerente, tanto quanto ao diferimento como do parcelamento das custas, não se enquadra nas hipóteses legais previstas no Regimento de Custas, pelo que INFERIRO-O. No mais, não restou minimamente comprovada a alegada hipossuficiência momentânea, mesmo com a expressa indicação de todos os documentos pertinentes. Desse modo, o art. 321 do Código de Processo Civil determina que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) No caso em tela, verifico que o requerente foi devidamente intimado para emendar a inicial, entretanto, não o fez, pelo que o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Ao teor do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, extingo a ação sem julgamento de mérito, com arrimo no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Sem custas, visto que foi o motivo ensejador do indeferimento. Em caso de apelação, desde já informo que este Juízo não exercerá a retratação, devendo o serviço cartorário proceder conforme o disposto no art. 331, §1º, do CPC, com a citação do requerido para responder o recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 15 de junho de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíz(a) de Direito