Execução de Título Extrajudicial 7086045-27.2022.8.22.0001 - TJRO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 34.172,66
Órgão julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Porto Velho - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
07/05/2026, 07:33
Juntada de Petição de petição
08/04/2026, 09:51
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2026.
27/03/2026, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/03/2026, 08:47
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA IDARON em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 00:12
Juntada de certidão
12/02/2026, 10:06
Juntada de certidão
12/02/2026, 10:00
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:39
Expedição de Outros documentos.
03/02/2026, 09:16
Juntada de documento de comprovação
03/02/2026, 09:15
Expedição de Ofício.
14/01/2026, 12:23
Juntada de certidão
14/01/2026, 09:16
Expedição de Outros documentos.
08/01/2026, 07:47
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 00:18
Ver todas as movimentações (157)
Todas as movimentações
(157)
Conclusos para despacho
07/05/2026, 07:33
Juntada de Petição de petição
08/04/2026, 09:51
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2026.
27/03/2026, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/03/2026, 08:47
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA IDARON em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 00:12
Juntada de certidão
12/02/2026, 10:06
Juntada de certidão
12/02/2026, 10:00
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:39
Expedição de Outros documentos.
03/02/2026, 09:16
Juntada de documento de comprovação
03/02/2026, 09:15
Expedição de Ofício.
14/01/2026, 12:23
Juntada de certidão
14/01/2026, 09:16
Expedição de Outros documentos.
08/01/2026, 07:47
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 00:18
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 10:01
Juntada de Petição de petição
21/10/2025, 11:46
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS em 20/10/2025 23:59.
21/10/2025, 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DA ROCHA em 20/10/2025 23:59.
21/10/2025, 01:11
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 20/10/2025 23:59.
21/10/2025, 01:06
Publicado DESPACHO em 10/10/2025.
10/10/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/10/2025, 00:52
Expedição de Outros documentos.
09/10/2025, 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
09/10/2025, 08:35
Conclusos para despacho
05/09/2025, 07:16
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DA ROCHA em 16/07/2025 23:59.
07/08/2025, 03:52
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS em 16/07/2025 23:59.
07/08/2025, 03:52
Juntada de Petição de petição
15/07/2025, 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/07/2025, 01:56
Publicado DESPACHO em 08/07/2025.
08/07/2025, 01:56
Expedição de Outros documentos.
07/07/2025, 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
07/07/2025, 12:08
Conclusos para decisão
30/05/2025, 09:30
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DA ROCHA em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 23:40
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 19:43
Juntada de Petição de petição
05/05/2025, 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/04/2025, 00:30
Publicado DESPACHO em 28/04/2025.
28/04/2025, 00:30
Expedição de Outros documentos.
25/04/2025, 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
25/04/2025, 09:28
Conclusos para decisão
17/02/2025, 08:22
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DA ROCHA em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 02:41
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 02:25
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/01/2025, 00:25
Publicado DESPACHO em 24/01/2025.
24/01/2025, 00:25
Expedição de Outros documentos.
23/01/2025, 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
23/01/2025, 09:16
Conclusos para decisão
11/11/2024, 07:37
Juntada de Petição de petição
26/10/2024, 16:36
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS em 25/10/2024 23:59.
26/10/2024, 01:08
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 25/10/2024 23:59.
26/10/2024, 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DA ROCHA em 25/10/2024 23:59.
26/10/2024, 00:42
Publicado DESPACHO em 17/10/2024.
17/10/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
17/10/2024, 00:13
Expedição de Outros documentos.
16/10/2024, 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
16/10/2024, 08:50
Conclusos para decisão
20/09/2024, 08:00
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DA ROCHA em 06/09/2024 23:59.
07/09/2024, 00:54
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS em 06/09/2024 23:59.
07/09/2024, 00:50
Juntada de Petição de petição
06/09/2024, 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
29/08/2024, 00:24
Publicado DESPACHO em 29/08/2024.
29/08/2024, 00:24
Expedição de Outros documentos.
28/08/2024, 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
28/08/2024, 09:12
Conclusos para decisão
09/08/2024, 08:28
Juntada de Petição de petição
26/07/2024, 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
24/07/2024, 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2024.
24/07/2024, 01:26
Expedição de Outros documentos.
23/07/2024, 13:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS em 28/06/2024 23:59.
29/06/2024, 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DA ROCHA em 28/06/2024 23:59.
29/06/2024, 00:36
Juntada de Petição de petição
20/06/2024, 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
20/06/2024, 00:55
Publicado DESPACHO em 20/06/2024.
20/06/2024, 00:55
Expedição de Outros documentos.
19/06/2024, 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
19/06/2024, 10:41
Conclusos para decisão
03/05/2024, 15:09
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DA ROCHA em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 00:34
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 00:28
Juntada de Petição de petição
24/04/2024, 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
18/04/2024, 00:26
Publicado DESPACHO em 18/04/2024.
18/04/2024, 00:26
Expedição de Outros documentos.
17/04/2024, 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
17/04/2024, 08:45
Conclusos para decisão
07/03/2024, 12:29
Juntada de Petição de petição
28/02/2024, 20:45
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2024.
20/02/2024, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
20/02/2024, 01:58
Expedição de Outros documentos.
19/02/2024, 12:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/01/2024, 11:03
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 00:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/12/2023, 13:35
Expedição de Mandado.
05/12/2023, 12:30
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
05/12/2023, 12:19
Juntada de Petição de petição
29/11/2023, 17:50
Publicado DESPACHO em 27/11/2023.
27/11/2023, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
27/11/2023, 02:15
Proferidas outras decisões não especificadas
24/11/2023, 23:16
Expedição de Outros documentos.
24/11/2023, 23:16
Conclusos para despacho
26/10/2023, 12:46
Juntada de Petição de petição
19/10/2023, 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
11/10/2023, 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2023.
11/10/2023, 01:53
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777,
[email protected]
, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7086045-27.2022.8.22.0001. AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A REU: PAULO SERGIO MARTINS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS COMPLEMENTARES (OFICIAL DE JUSTIÇA) Fica a parte AUTORA intimada para complementar o valor das custas, CÓDIGO 1008.9. Prazo: 05 dias. A guia para pagamento deverá ser gerada no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. OBS: Tratando-se de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da renovação de diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural), conforme Provimento nº 017/2009-CG/TJRO. Valor da Diligência requerida pela parte autora: 305,70 Valor da Diligência recolhida pela parte autora: 143,41 Assim, a parte deve recolher a diferença do valor a fim de atingir o valor integral da diligência requisitada. CÓDIGO 1008.9: Complementação de Custas CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
11/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/10/2023, 17:55
Juntada de Petição de petição
04/10/2023, 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
29/09/2023, 01:36
Publicado DESPACHO em 29/09/2023.
29/09/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO AUTOR: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA REU: PAULO SERGIO MARTINS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Versam os presentes autos sobre Busca e Apreensão de veículo. O pedido liminar foi concedido, contudo, a tentativa de citação restou negativa, face a não localização do bem objeto da apreensão. Diante disso, a parte autora requereu a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Pois bem. Possível a pretensão formulada pelo autor às fls. 40, visto que o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 foi alterado pela lei 13.043/2014, passando a ter a seguinte redação: "Art. 4°. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) " Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, entende que os veículos sucateados e sem valor econômico possam ser equiparados a bens não localizados (STJ - REsp 654741/SP), o autor juntou aos autos fotos para comprovar o estado em que se encontra o veículo, que perdeu a qualidade a que se finda. Com essas considerações, converto a ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected]
Processo N. 7086045-27.2022.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária Indefiro o pedido de consulta de endereço junto as concessionárias de serviço público, tendo em vista que podem ser realizadas consultas aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. Assim, intime-se a parte autora a comprovar o pagamento das taxas previstas no art. 17 da Lei de Custas. Após, havendo indicação do endereço, devem ser procedidas as seguintes providências: 1- Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 dias úteis, oponha embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. Fixo honorários em 10%, salvo embargos. Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§1º do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC. 2- A parte executada poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. 3- Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 05 dias úteis. 4- Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 5- Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito, indicar bens à penhora ou requerer a pesquisa via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem. Havendo pedido de pesquisa, a parte deverá comprovar o pagamento das taxas, para cada um dos sistemas, conforme art. 17 da Lei de Custas do TJ/RO. 6- Em caso de inércia do advogado da parte exequente, intime-se a parte credora pessoalmente, por carta AR, para dar impulso ao feito, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC.
Expedição de Outros documentos.
28/09/2023, 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
28/09/2023, 13:46
Conclusos para despacho
07/08/2023, 15:08
Juntada de Petição de petição
22/07/2023, 11:24
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2023.
17/07/2023, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/07/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777,
[email protected]
, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail:
[email protected]
Processo: 7086045-27.2022.8.22.0001. AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A REU: PAULO SERGIO MARTINS INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
17/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/07/2023, 10:02
Mandado devolvido dependência
20/06/2023, 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/06/2023, 09:44
Expedição de Mandado.
31/05/2023, 17:58
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 00:32
Juntada de Petição de petição
25/05/2023, 16:40
Publicado DESPACHO em 19/05/2023.
18/05/2023, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
18/05/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7086045-27.2022.8.22.0001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO AUTOR: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA REU: PAULO SERGIO MARTINS REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 34.172,66 DESPACHO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Em que pese a manifestação do autor de
17/05/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
16/05/2023, 19:37
Expedição de Outros documentos.
16/05/2023, 19:37
Conclusos para despacho
20/04/2023, 18:25
Juntada de Petição de petição
20/04/2023, 13:49
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 29/03/2023 23:59.
30/03/2023, 02:11
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS em 29/03/2023 23:59.
30/03/2023, 02:06
Publicado DESPACHO em 22/03/2023.
21/03/2023, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
21/03/2023, 03:07
Expedição de Outros documentos.
20/03/2023, 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
20/03/2023, 13:04
Conclusos para decisão
23/02/2023, 16:33
Juntada de Petição de petição
13/02/2023, 13:50
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS em 09/02/2023 23:59.
10/02/2023, 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2023.
10/02/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/02/2023, 00:27
Expedição de Outros documentos.
08/02/2023, 16:58
Mandado devolvido dependência
18/01/2023, 21:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/01/2023, 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/01/2023, 08:59
Expedição de Mandado.
16/12/2022, 15:17
Juntada de Petição de petição
12/12/2022, 15:27
Publicado DESPACHO em 13/12/2022.
12/12/2022, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/12/2022, 02:35
Expedição de Outros documentos.
09/12/2022, 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
09/12/2022, 10:22
Concedida a Medida Liminar
09/12/2022, 10:22
Conclusos para despacho
08/12/2022, 09:26
Distribuído por sorteio
08/12/2022, 09:26
Documentos
DESPACHO
•
09/10/2025, 08:35
DESPACHO
•
07/07/2025, 12:08
DESPACHO
•
25/04/2025, 09:28
DESPACHO
•
23/01/2025, 09:16
DESPACHO
•
16/10/2024, 08:50
DESPACHO
•
28/08/2024, 09:12
DESPACHO
•
19/06/2024, 10:41
DESPACHO
•
17/04/2024, 08:45
DESPACHO
•
24/11/2023, 23:16
DESPACHO
•
28/09/2023, 13:46
DESPACHO
•
16/05/2023, 19:37
DESPACHO
•
20/03/2023, 13:04
DESPACHO
•
09/12/2022, 10:22
29/09/2023, 00:00