Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA, OAB nº AC2708, EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO, OAB nº PA10396, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873
EXECUTADOS: CASA DAS TINTAS LTDA - ME, RONDINER MAXIMIANO BISPO, MILTON MAXIMIANO BISPO, LAUDINEIA GONCALVES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003534-84.2018.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A parte exequente, em sede de ID 91272668, pugnou pela realização de pesquisa via INFOJUD de bens, eventualmente declarados em imposto de renda da parte executada. Quanto ao pedido de INFOJUD, o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Nesse viés, o TJ/RO firmou entendimento, observe-se: Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018) – Grifo não original. Soma-se a tal entendimento o fato de que o STJ entende que – só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada, conforme entendimento exarado no REsp 1220307. Evidentemente não é o caso dos autos em que há somente o requerimento da diligência sem demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados pela Jurisprudência, não sendo o caso de deferimento do pedido. Apesar da pesquisa Sisbajud ter resultado negativo e os veículos encontrados possuírem outras restrições, não houve realização de outras diligências possíveis, como a tentativa de penhora de bens por oficial de justiça, busca de semoventes no IDARON e pesquisa de imóveis no CRI.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal, via INFOJUD. Intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Pimenta Bueno/RO, 16 de junho de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito