Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7011687-73.2022.8.22.0007.
RECORRENTE: JULIANO MENDONÇA GEDE - RO5391-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL RELATÓRIO
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 21/06/2023 16:14:44 Data julgamento: 12/07/2023 Polo Ativo: ROSILEIDE GALTER Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Cobrança de Implantação de Adicional por Tempo de Serviço/Progressão por Tempo de Serviço (e pagamento retroativo) e Declaratória de Licença Prêmio manejada em desfavor do Município de Cacoal. Relata a autora ser Agente Comunitária de Saúde admitida inicialmente sob o Regime Celetista, sendo transposta para o Regime Estatutário em Maio de 2016 por força da Lei Municipal 3577/2016. Assim, entende fazer jus a todos os direitos e benefícios atinentes aos servidores efetivos desde a sua admissão em especial ao Adicional por Tempo de Serviço, Progressão Funcional e Licença Prêmio. Isso posto, requer a condenação ao referido ente federado a: a) Averbar o Tempo de Serviço prestado no vínculo celetista para todos os fins de direito, inclusive ao Adicional de Tempo de Serviço e Progressão Funcional (quinquênio e biênio) e Licença Prêmio. b) Pagar as verbas retroativas do Adicional por Tempo de Serviço e Progressão Funcional e seus reflexos. c) Reconhecer as Licenças-Prêmio atinentes ao tempo prestado sobre o Regime Celetista. Na contestação, além de pontuar pela incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e da ausência do direito ao gozo da Gratuidade Judiciária, o Município de Cacoal pontua pela improcedência dos pedidos em virtude de que: a) A admissão da servidora foi em caráter temporário e mesmo que tenha sido transposta ao quadro dos servidores efetivos em 2016, houve a prescrição quinquenal do fundo direito; b) A Licença Prêmio só foi implantada em 2014 por meio da Lei 3343 e regulamentada pelo Decreto Municipal 7.225/2019 e que tal instituto só é dirigido aos servidores efetivos, que não é o caso da autora; c) A Progressão Funcional e Adicional por Tempo de Serviço também só são dirigidos aos servidores efetivos, replicando a tese de que a autora é empregada pública e não servidora efetiva; d) A Lei 3577/2016 carece de constitucionalidade, uma vez que tais cargos públicos nunca existiram. Assim, além do acolhimento das preliminares, requer a declaração incidental da inconstitucionalidade da Lei 3577/2016 de modo a afastar os efeitos jurídicos pretendidos pela autora ou, alternativamente, a modulação dos efeitos do pedido para que os institutos invocados na exordial se efetivem a partir da transposição da servidora ao quadro dos servidores estatutários. Ao julgar os pedidos, a Magistrada considerou que o precedente firmado Recurso Extraordinário com Agravo 1.323.727 SP publicado em maio de 2022, o Supremo Tribunal Federal pontuou pela possibilidade da transposição para o regime estatutário dos Agentes Comunitários de Saúde admitidos no regime Celetista. Todavia, foi consignado na sentença de que o caso analisado pela suprema corte era atinente de admissão no regime celetista de forma definitiva e não temporária. Por essa razão, alertou pela inconstitucionalidade da Lei 3577/2016, em vista da impossibilidade da transposição de servidor admitido em caráter temporário para regime jurídico definitivo. Assim, após reconhecer a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal 3.577/2016, julgou improcedentes os pedidos. A servidora interpôs o presente recurso pela reforma da sentença e a consequente procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Antes da análise do mérito faço um breve esboço da evolução histórica do cargo de Agente Comunitário de Saúde: Após experiências de trabalho e formação destes profissionais por entidades religiosas e organizações não governamentais nas décadas de 70 e 80 do século passado e implementação-piloto de tais atividades pelo Estado do Ceará em 1987, o Ministério da Saúde institucionalizou o Programa Nacional de Agentes Comunitários de Saúde em 1991, que foi incluso posteriormente na Estratégia Saúde da Família. Assim, em paralelo da instituição do Sistema Único de Saúde na Constituição Federal de 1988, a figura dos Agentes Comunitários de Saúde passou a ser permanente no âmbito da política de assistência da saúde básica. Márcio André Lopes Cavalcante discorre sobre as competências do profissional: I- Agente Comunitário de Saúde: Exerce atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS (ex: realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/novidades_legislativas/detalhes/13fe9d84310e77f13a6d184dbf1232f3>. Nessa toada, após a promulgação das Emendas 51/2006 e 63/2010, a Constituição Federal passou a prescrever a figura do Agente Comunitário de saúde nos parágrafos 4º e 5º do artigo 198: Art. 198 (...) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Em regra, os ocupantes de tal cargo são admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde (que foi extinta no início de 2023), seguindo o regime celetista. Todavia, nada impede que os entes façam a admissão pelo regime jurídico próprio. Em atenção ao dispositivo constitucional acima transcrito, a Lei 11.350/2006 regulamentou as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Endemias. No artigo 8º do referido diploma, os servidores são admitidos pelo regime celetista, salvo se lei local dispuser de forma diversa. Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. O artigo 9º descreve da necessidade de processo seletivo para admissão do pessoal sendo que o tempo de serviço do Agente Comunitário de Saúde, seja qual for a modalidade do vínculo, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários. Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 1º Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 13.342, de 2016) § 2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários Sobre a dispensa descrita no §1º, a Emenda Constitucional 51 descreve que os agentes admitidos sob processo seleção pública anteriormente à sua promulgação, não serão obrigados de submeter a novo processo seletivo: EC 51 art 2º [...] Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. Feitas tais considerações histórico-legislativas e o caso em debate, há a necessidade da análise de três questões, quais sejam: a) Da natureza da vigência do vínculo dos Agentes Comunitários de Saúde admitidos em tempo anterior da promulgação da Emenda Constitucional 51/2006 e da Lei 11.350/2006; b) Da possibilidade, da transposição destes agentes ao regime efetivo; c) Da possibilidade de considerar o período destes servidores no regime celetista para fins de Adicional de Tempo de Serviço, Progressão Funcional e Licença Prêmio. Delimitados tais assuntos, passo para a análise do mérito. Não obstante a previsão legal do artigo 8º da Lei 11.350/2006, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a relação destes profissionais contratados antes da vigência da referida lei é de natureza precária e jurídico-administrativa: RECONSIDERAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO QUE ABARCA O REGIME CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA, NOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA. 1. A questão posta nos autos cinge-se em definir a quem compete processar e julgar - se à Justiça Trabalhista ou à Justiça Comum - pedidos decorrentes de relação de trabalho no cargo de Agente Comunitário de Saúde entre a autora e o Município de Casserengue/PB. 2. Esclarece-se que a questão tratada pelo STF no Tema 928 - em que se reafirmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações em que se discute o direito às verbas trabalhistas relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário - é diversa do presente feito. 3. A partir da Lei Federal n. 11.350/2006, disciplinada pela Lei Municipal n. 188/2009, o regime jurídico aplicável à parte reclamante é o celetista, o que, por conseguinte, atrai a competência da Justiça do Trabalho. 4. Ocorre que a reclamante em sua inicial informa que "exerce a função de agente comunitário de saúde desde 1998", ou seja, em data muito anterior à edição da referida medida provisória. Devendo-se concluir que quando a reclamante foi admitida pelo município em 1998, o foi sob a forma do art. 37, IX, da CF, cuja natureza da relação de emprego era precária/temporária, em caráter excepcional de interesse público, enquadrando-se no regime jurídico administrativo. A competência para o julgamento nesse período é da Justiça Estadual Comum. Precedente. 5. Dessa forma, constata-se a existência de acumulação de pedidos de natureza diversa, o que atrai a incidência da Súmula n. 170/STJ: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". A ação teve seu início na Justiça Trabalhista, a qual lhe compete julgar e processar o feito nos limites de sua competência. 6. Pedido de reconsideração não provido. (RCD no CC 164.081/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 18/06/2019) Dito isso, alerte-se que caso o servidor celtista tenha ingressado através de concurso público para provimento de cargo com vínculo permanente, não há óbice do ente federado promover a sua transposição para o regime estatutário. Aliás, a própria servidora anexa ao seu recurso a Medida Cautelar na Suspensão de Liminar 1.402 SP onde o Ministro Luiz Fux ao suspender a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2264169-17.2019.8.26.0000 no Tribunal de Justiça de São Paulo, traz o precedente firmado pela Suprema Corte da inconstitucionalidade da transposição de servidores celetistas que ingressaram no serviço público por meio estranho ao concurso público: “Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese Supremo Tribunal Federal conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT”. (ADI 1.150, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 17/04/1998) Ainda sobre a ADI paulista ventilada pela recorrente, o Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo 1323727 SP assim menciona: […] Na espécie, o próprio Tribunal reconhece que os servidores afetados com a transformação dos empregos em cargos públicos ingressaram no serviço público mediante a aprovação em concurso. Portanto, a regra constitucional para ingresso no serviço público mediante prévia aprovação em concurso resta devidamente preservada. Nesse sentido, recentemente o Supremo Tribunal Federal se pronunciou, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sobre questão semelhante a do presente processo, tendo esta Corte assentado que não há impedimento para que, mediante lei, seja realizada a transformação do emprego público para cargo público, desde que respeitada a regra constitucional do concurso público. [...] (STF - ARE: 1323727 SP 2264169-17.2019.8.26.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/04/2022, Data de Publicação: 03/05/2022) Em outro julgado, o Supremo Tribunal Federal reafirma que a transmudação de servidor efetivo para o estatutário só pode operar para àquele aprovado em concurso público: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado do Amazonas que realizou a modificação do regime dos servidores do Instituto de Medicina Tropical de Manaus para o regime estatutário. Transformação dos empregos em cargos públicos. Ocupação automática dos cargos públicos pelos antigos servidores celetistas. Ausência de distinção entre servidores concursados e não concursados. Violação dos arts. 37, II; e 39 da Constituição Federal, e do art. 19, § 1º, do ADCT. Parcial procedência. Interpretação conforme à Constituição. Modulação dos efeitos da decisão. Efeitos ex nunc. 1. Não se afigura inconstitucional a lei amazonense quando promove a modificação do regime jurídico dos funcionários da autarquia, já que o Estado do Amazonas atendeu a determinação constitucional de conformar seus servidores da administração direta, autárquica ou fundacional a um regime jurídico de sujeição uniforme, no caso, ao regime estatutário. O Instituto de Medicina Tropical de Manaus, como autarquia, deveria, de fato, ter seus servidores submetidos ao regime estatutário, não mais se admitindo que os servidores da autarquia permanecessem regidos pela CLT. Entretanto, não é possível extrair-se do art. 39 da Constituição que a adoção do regime único deva se dar em desconformidade com a regra imperativa do concurso público (art. 37, II, da CF/88). 2. A inconstitucionalidade do art. 1º da lei questionada aflora da extensão com que se promoveu a transposição do regime dos funcionários da autarquia estadual, uma vez que a norma não especificou a quais servidores se dirigia o comando. A expressão “atuais servidores sujeitos ao regime trabalhista” pode dizer respeito, sem dúvida, a servidores que foram contratados sem realização de concurso até a data de publicação da lei, no caso, 7 de maio de 1993. No entanto, esses servidores, se contratados antes do novo regime constitucional, poderiam não atender os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição, em especial o do exercício ininterrupto por cinco anos, e, ainda assim, serem todos aproveitados como servidores estatutários. É necessário se conferir interpretação conforme à Constituição à expressão “os atuais servidores sujeitos ao regime trabalhista” contida no art. 1º da Lei nº 2.205 do Estado do Amazonas, de 7 de maio de 1993, para excluir do âmbito de sua incidência os servidores que não foram admitidos por meio de concurso público e que não estavam em exercício há pelo menos 5 anos ininterruptos na data da promulgação da Constituição da República, nos termos do art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 3. A Lei 2.205/93 determinou, ainda, em seu art. 2º, a transformação dos empregos ocupados pelos então servidores da autarquia em cargos públicos. A segunda parte da disposição (“mantidas as atuais situações funcionais de seus titulares, que passam a ser regidas pela Lei nº 1.762/86”) acabou por vincular a transformação à consequente titularização desses cargos pelos servidores beneficiários da modificação do regime. Essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores, ainda que não concursados, em cargos efetivos, nos quais a investidura se devia dar, conforme a atual Constituição, mediante prévia submissão de tais servidores a concurso público, seja aquele previsto no art. 37, inciso II, de seu texto permanente, seja o concurso para fins de efetivação mencionado no § 1º do art. 19 do ADCT. 4. Mesmo os celetistas estabilizados pela regra do art. 19 do ADCT, e agora amparados pelo regime estatutário, não poderiam titularizar cargo de provimento efetivo sem a aprovação em concurso ao qual se refere o § 1º do art. 19 do ADCT. Esses possuem apenas o direito de permanecer na função para as quais foram admitidos, somente vindo a adquirir efetividade no cargo quando se submeterem a certame público. A interpretação a ser conferida ao art. 2º deve ser mais restritiva que a atribuída ao art. 1º da lei estadual, devendo-se excluir do âmbito de incidência da expressão “mantidas as atuais situações funcionais de seus titulares, que passam a ser regidas pela Lei nº 1.726/86”, contida no art. 2º da Lei estadual nº 2.205/93, os servidores que não tenham se submetido ao concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, ou ao concurso para fins de efetivação referido no § 1º do art. 19 do ADCT. 5. Igual interpretação conforme à Constituição deve ser conferida aos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei 2.205/93, restringindo-se o âmbito de sua incidência apenas àqueles servidores concursados. Não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos. 6. Considerando-se que a lei combatida está em vigor há mais de 28 anos e que, provavelmente, muitos dos servidores admitidos até sua edição estão, atualmente, recebendo proventos de aposentadoria, ou seus dependentes, pensões por morte, hão de se modular os efeitos da decisão, com fundamento no art. 27 da Lei 9.868/99, para se conferir ao julgado efeitos ex nunc, ficando expressamente ressalvados dos efeitos da decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. Precedentes. 7. Ação julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 3636 AM, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/01/2022) Tendo em vista que a recorrente não comprova que seu ingresso foi por fruto de aprovação de concurso público para provimento do Cargo de Agente Comunitário de Saúde de forma permanente, a declaração de inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal 3357/2016 proferida em sentença deve permanecer. Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco prescreve em caso análogo que aos Agentes Comunitários de Saúde admitidos antes da promulgação da Emenda Constitucional 51/2006 somente tiveram a dispensa de submissão a um novo processo seletivo. Entretanto, isso não significa que tais servidores admitidos por processo de seleção simplificada tenham direito à estabilidade. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. CONTRATO TEMPORÁRIO. EC Nº 51/06. PRETENSÃO DE EFETIVAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À REGRA CONTIDA NO ART. 37, II, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA EC 51/2006. SELEÇÃO SIMPLIFICADA ANTERIOR APENAS PARA MANTER VIGENTES OS CONTRATOS JÁ EXISTENTES. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE DA PROVIMENTO. APELO PREJUDICADO. […] 2. O cerne da questão em apreço reside em verificar se é legítimo ou não efetivar o autor no cargo efetivo de Agente Comunitários de Saúde, em razão do que preceituam a EC nº 51/06, a Lei Federal nº 11.350/06 e a Lei Municipal nº 226/2008, assegurando a estabilidade no emprego às pessoas que estão exercendo atividade temporária, através de seleção simplificada. 3. É cediço que a Emenda Constitucional nº 51, de 14/02/2006, visando pôr fim à questão das contratações temporárias dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, dispôs sobre o ingresso dos profissionais de saúde no serviço público, determinando, a partir das modificações implementadas pelo seu art. 1º, a necessidade de realização de processo seletivo público para a admissão, por parte dos gestores locais do SUS, dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. 4. Preocupou-se, ainda, a aludida emenda em regular a situação daqueles profissionais que, ao tempo de sua promulgação, já exerciam as atividades mencionadas, inclusive por força de contratos temporários, como no caso em tela. 5. Com a finalidade de regulamentar o § 5º, do art. 198 da CF, restou editada a Lei Federal nº 11.350, de 05/10/2006, que dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único, do art. 2º da EC no 51/2006. 6. É, com base nestes dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que o demandante pleiteia o direito à efetivação no cargo de Agente Comunitário de Saúde, contudo, verifico que não lhe assiste razão. 7. Após a EC 51/2006 não significa dizer que passou a existir direito à estabilidade para agentes comunitários contratados temporariamente, como se esses tivessem sido submetidos a concurso de provas ou de provas e títulos nos termos do art. 37, II, da CF. 8. Da leitura dos supracitados dispositivos legais, é lícito inferir que aos profissionais contratados de forma temporária antes da promulgação da EC 51/2006 ficou assegurada, apenas, a dispensa da participação em novo processo seletivo para manutenção do contrato com o poder público. 9. Não podem os servidores temporários almejar a efetivação definitiva no cargo público, pois estão vinculados ao Quadro Municipal de maneira precária, nos termos do art. 37, IX da CF, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por tempo estabelecido. 10. No caso dos autos, não há demonstração de que a seleção a que restou submetido o autor para o exercício da função de Agente Comunitário de Saúde tenha obedecido aos princípios e critérios instituídos pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 51/2006 e pelo art. 9º da Lei nº 11.350/2006. Na verdade os documentos colacionados pelo Município às fls. 180/184 revelam que o demandante passou por uma seleção simplificada, mas nada que se compare a um concurso público e todas as suas regras e exigências legais. 11. Necessário esclarecer que o art. 9º da Lei 11.350/06 dispôs expressamente que a contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias deverá ser precedida de processo seletivo de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Por esse motivo, somente tem vez, a certificação de anterior processo de seleção, quando realizado nesses termos, consoante expressamente prevê o parágrafo único do referido dispositivo legal, outrora transcrito. 12. As modificações introduzidas pela EC nº 51/06 não excepcionaram a regra de exigência de concurso para fins de acessibilidade aos cargos públicos, e diferentemente da interpretação emprestada pelo magistrado a quo, não vieram assegurar a estabilidade àqueles agentes comunitários de saúde contratados de forma temporária que haviam ingressado no cargo através de processo seletivo, mas tão somente possibilitar a manutenção dos contratos, desde que tenham sido firmados mediante processo seletivo anterior. 13. Neste contexto, merece ser reformada a sentença que garantiu ao autor o direito de permanência no cargo efetivo de agente Comunitário de Saúde no Município de Jaboatão dos Guararapes como servidor efetivo, porque para isso ele precisaria ter sido aprovado em concurso de provas ou de provas e títulos, e não somente em seleção simplificada para atender excepcional interesse público. 14. Reexame Necessário provido reformando-se in totum, a decisão vergastada. Prejudicado o apelo voluntário. 15. Impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, cabendo à parte autora o pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução da verba honorária por até 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. (TJ-PE - APL: 4957404 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 20/08/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/09/2019) Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso descreve que diante da ausência de estabilidade e desconsideração do caráter efetivo do vínculo jurídico, os Agentes Comunitários de Saúde nesta situação não possuem direito à progressão funcional, tampouco fazem jus a institutos exclusivos ao servidor público efetivo: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO COLETIVA– AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) – AGENTE Comunitário de Endemias (ACE) - município de Barão de Melgaço/MT – PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEI MUNICIPAL 462/2014 – IMPOSSIBILIDADE – SELEÇÃO PÚLICA QUE QUE EMBASOU A CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DOS benefícios que sejam privativos de servidor efetivo – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão versa sobre a possibilidade de estender as categorias de Agentes Comunitário de Saúde (ACS) e Agentes Comunitários de Endemias (ACE), no município de Barão de Melgaço/MT, a progressão funcional nos termos da a Lei Municipal 462/2014, que altera a LC 02 de 28 de dezembro de 2001 que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores da Administração Pública Municipal da Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço e dá outras providências, com a tabela de progressão funcional. 2. Considerando que a própria Lei Federal (Lei nº 11.350 de 2006) determina que a contratação do ACS e do ACE deverá ser precedida de processo seletivo público e não por concurso público, pode-se dizer que desta diferenciação decorrem duas consequências: i) não serão considerados servidores efetivos; e ii) não alcançarão a estabilidade prevista no art. 41, da CF. 3. A Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, não conferiu estabilidade aos agentes comunitários de saúde e de endemias que anteriormente se submeteram a processo seletivo para ingresso nos quadros temporários da Administração Pública. 4. Não possuem direito a progressão funcional, nos termos requeridos, tampouco, de desfrutar de benefícios que sejam privativos de servidor efetivo. 5. Sentença Mantida. Recurso Desprovido. (TJ-MT 10192338520208110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 25/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/04/2022) Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assevera que mesmo com efetivação posterior do servidor ao regime efetivo, é impossível a incidência do tempo de laboro no regime celtista sobre o regime estatutário para fins de Quinquênio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADMISSÃO SOB VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 51/2006. POSTERIOR EFETIVAÇÃO COM INCIDÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DURANTE VÍNCULO PRECÁRIO PARA FINS DE CONCESSÃO DE QUINQUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TJPB. DESPROVIMENTO DO APELO. - É assente o entendimento dos Tribunais no sentido de que o agente comunitário de saúde, contratado antes da Lei Federal nº 11.350/2006, detinha relação de emprego precária/temporária, com caráter excepcional de interesse público, enquadrando-se no regime jurídico administrativo. - Dessa forma, a função de Agente de Comunitária de Saúde, exercida pela parte autora, durante o período de precariedade, constitui obstáculo ao cômputo do tempo de serviço para fins de concessão de quinquênio ou licença prêmio. (TJ-PB - AC: 08051218820218150731, Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Data de Julgamento: 21/10/2022, 2ª Câmara Cível)
Diante do exposto, as pretensões da recorrente pela efetivação contagem do tempo de serviço para fins de Adicional de Tempo de Serviço e Progressão Funcional (quinquênio e biênio) e Licença Prêmio, além do pagamento retroativo e reflexos não podem prosperar. Por tais razões, VOTO PARA NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado com a consequente manutenção da sentença vergastada. Sem custas processuais. Sucumbente, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Todavia, suspendo a sua exigibilidade nos termos do artigo 98 §3o do CPC. Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE CACOAL. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 51/2006 E LEI FEDERAL 11.350/2006. INGRESSO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. VÍNCULO DE NATUREZA PRECÁRIA NO REGIME CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO POSTERIOR AO REGIME ESTATUTÁRIO POR FORÇA DA LEI MUNICIPAL 3577/2016. PRETENSÃO DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À MIGRAÇÃO PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA PRÊMIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DA LEI MUNICIPAL QUE PROMOVEU A MUDANÇA DO REGIME. PRETENSÃO RECURSAL PELA REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDOR ADMITIDO POR PROCESSO SELETIVO PARA OCUPAÇÃO DE CARGO EM REGIME PRECÁRIO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO DO CÔMPUTO DO PRAZO DE LABORO NO REGIME CELETISTA PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA PRÊMIO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 12 de Julho de 2023 Relator Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR