Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: RODRIGO FLORES MINOSSO - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0036650-89.2007.8.22.0009 Execução Fiscal
Vistos. Acerca do CNIB esclareço que, visando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional executiva, a Lei Complementar nº 118/05 acrescentou o artigo 185-A do CTN, possibilitando ao magistrado decretar a indisponibilidade de bens e direitos do executado, in verbis: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) Conforme se depreende dos autos, o devedor foi devidamente citado e não nomeou bens a penhora. Some-se a isso, o fato de que, a exequente – em que pese ter engendrado pesquisas e utilizado, sem êxito, a penhora eletrônica de valores – não localizou quaisquer bens penhoráveis, restando, portanto presentes os requisitos para decretação de indisponibilidade de bens. Neste sentido, é remansosa a jurisprudência, veja-se: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Possibilidade. Bens penhoráveis não localizados. Tentativas de citação frustradas. Recurso provido. 1. O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é ferramenta on-line criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), regulado pelo Provimento nº 39/2014, no qual tem por escopo dar efetividade ao processo de execução. 2. In casu, tendo em vista a não localização do devedor, tampouco de bens passíveis de penhora, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, nasce a possibilidade de pesquisa/comunicação junto ao sistema, por tratar-se de ferramenta à disposição das partes para simplificar e agilizar a satisfação do crédito exequendo. 3. Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807965-75.2021.822.0000, Rel. Des. Miguel Monico Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 31/03/2022.)
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, DECRETO a INDISPONIBILIDADE universal de bens e direitos da parte executada, até o limite do débito. Nesta data realizei a anotação perante o sistema CNIB, conforme tela anexa. Da suspensão da execução, nos moldes do art. 40 da LEF. Defiro o pedido retro. Nos termos do que faculta o artigo 40, da Lei n. 6.830/80, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano. Neste ínterim, a parte exequente poderá promover as diligências que entender necessárias. Decorrido o prazo de suspensão, o que deverá ser certificado pela CPE, INTIME-SE a parte exequente para que indique a existência de bens passíveis de penhora e decline o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma ao artigo 524, inciso VII, do Código de Processo Civil, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias Na inércia, arquivem-se os autos, sem baixa, com fulcro no artigo 40, §2º, da LEF, a partir de quando começará a fluir o prazo prescricional intercorrente. Transcorrido o prazo da prescrição - cinco anos -, INTIME-SE à parte exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa noticiar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente. Em seguida, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem estes conclusos para decisão e/ou extinção do processo, nos termos do art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80, se for o caso. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§, do CPC. Pimenta Bueno/RO, 17 de agosto de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito