Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCINEIDE PEREIRA OLIVEIRA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S)
EXECUTADO: VANELI DE OLIVEIRA BRAGA, CPF nº 01771632240, RUA OSWALDO RIBEIRO apt. 34, BLOCO 8, RESIDENCIAL PORTO BELO 4, APT.34 SOCIALISTA - 76829-210 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando que houve a tentativa de penhora de valores, sendo esta frustrada, deverá o Sr. Oficial de Justiça: 1. PENHORAR/AVALIAR tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida no valor conforme tabela anexa; 2. DEPOSITAR os bens penhorados em mãos da parte devedora, sem prejuízo de outro, no caso de recusa, que FICARÁ como o fiel depositário sob o compromisso de guardá-los e conservá-los, sob pena de remoção e ressarcimento dos prejuízos (art. 52, caput, LF 9.099/95, e art. 161, LF 13.105/2015) em caso de falta de apresentação dos mesmos quando exigido; 3. REMOVER, em caso de recusa do devedor em assumir o encargo de depositário fiel, os referidos bens penhorados (art. 52, caput, LF 9.099/95, e art. 838, IV, LF 13.105/2015), recorrendo, se necessário, ao auxílio da força policial (art. 52, caput, LF 9.099/95, arts. 846, §2º, LF 13.105/2015), bem como arrombamento portas e prendendo recalcitrantes (art. 53, caput, LF 9.099/95, arts. 846, §1º, LF 13.105/2015), depositando referidos bens em mãos do exequente, que deverá ser instado a promover os meios necessários à remoção, assumindo a obrigação de bem e fielmente guardar e conservar os objetos constritados, sob pena de abatimento do respectivo valor da avaliação no crédito exequendo; 4. DESCREVER, inexistindo bens penhoráveis, todos aqueles que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora (art. 52, caput, LF 9.099/95, arts. 836, §1º, LF 13.105/2015). CASO NECESSÁRIO PODERÁ A DILIGÊNCIA SER CUMPRIDA EM HORÁRIO NOTURNO OU EM FINS DE SEMANA (art. 53, caput, LF 9.099/95, art. 212, §2º, LF 13.105/2015); 5. INTIMAR a parte devedora para oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias e caso assim o queira, IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS (art. 525 do NCPC) à execução, se de seu interesse. 6. NÃO ENCONTRANDO O DEVEDOR e nem BENS a serem penhorados, INTIMAR O AUTOR para se manifestar sobre a diligência negativa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95); em SENDO PENHORADOS BENS, INTIMAR O AUTOR para manifestação quanto ao interesse na adjudicação/leilão dos mesmos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do feito e consequente desconstituição da penhora. 7. Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte executada casada, intimar o cônjuge. Em caso de nomeação de bens à penhora, deverá apresentar documento comprobatório da propriedade e da inexistência do ônus, bem como dar a estimativa do(s) mesmo(s), em (5) dias, a contar da citação. Cumpra-se. Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação. Porto Velho, 8 de setembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo nº.: 7068199-94.2022.8.22.0001