Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7001315-30.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
EXECUTADO: MIRIAM MACIEL DE JESUS DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO em face de MIRIAM MACIEL DE JESUS DOS SANTOS. Conforme consta, a parte devedora foi devidamente citada (ID 51043064) e, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o exequente requereu diligência via SISBAJUD, para fins de penhora da quantia de R$ 3.435,80 (três mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), conforme ID 53515285. A diligência restou integralmente frutífera, sendo a quantia transferida para uma conta judicial vinculada aos presentes autos (ID 53558920). Determinada a intimação da executada para manifestação quanto ao bloqueio, foram realizadas inúmeras diligências de tentativas de localização da executada, restando todas infrutíferas. Instado, o exequente pugnou pelo reconhecimento de intimação presumida e, subsidiariamente, pela nova tentativa de intimação via carta/AR (ID 920201169). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em que pese a executada tenha tomado conhecimento da presente execução por meio do ato de citação, as tentativas de intimação para manifestar-se quanto ao bloqueio realizado via SISBAJUD restaram infrutíferas, isso desde o ano de 2021, quando realizado o bloqueio dos valores. Preconiza o art. 274, CPC que: Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso, considerando que a executada não atualizou o seu endereço perante o juízo, mesmo sabedora que tramitava em seu desfavor à presente ação, presume-se válida à sua intimação, uma vez que dirigida ao endereço constante dos autos. Dessa forma, dou por intimada a executada nos termos do parágrafo único do art. 274, CPC. No mais, diante do transcurso do prazo in albis para manifestação, determino a expedição de alvará judicial em favor do exequente da quantia de R$ 3.435,80 (três mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), com todos os acréscimos financeiros decorrentes do depósito judicial, cujo levantamento deverá ser comprovado no prazo de 10 (dez) dias. Diante do cumprimento integral da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. Custas a cargo da parte executada, nos moldes da legislação em vigor, devendo ser intimada para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo in albis, desde já autorizo o protesto e posterior inscrição em dívida ativa. Oportunamente, determino a liberação de todas as constrições lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio da parte executada, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para levantamento das restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2023. Pimenta Bueno/RO, 27 de junho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito