Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADO: WALINGTON DA SILVA DANTAS DESPACHO Razão assiste a parte autora (id nº. 93167586). Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço da parte constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, desde que a modificação temporária ou definitiva não tenha sido devidamente comunicada ao juízo, situação que se verifica no presente procedimento. Portanto, considerando que o executado, apesar de devidamente ciente da tramitação deste feito, mudou de endereço sem comunicar a este juízo, certo é que a intimação da penhora encaminhada (id nº.92391699) é suficiente para caracterizar a regular comunicação do ato e, por consequência autorizar o levantamento dos valores localizados. Assim, diante da inércia da executada, converto o bloqueio em penhora e procedo a expedição do ALVARÁ ELETRÔNICO na modalidade transferência diretamente para a conta indicada pela parte autora (id nº. 93167586). Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para transferência, como o beneficiário e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 58,93 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL 03632872000160 1547532 - 5 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 001 C.: 80000659-3 R$ 177,29 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL 03632872000160 1547533 - 3 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 001 C.: 80000659-3 TOTAL R$ 236,22 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. No mais, também DEEFIRO o pedido da parte credora, autorizando a quebra do sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD. Todavia, a resposta constatou a inexistência de declarações do imposto de renda entregues pela parte executada, conforme extratos anexos. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7005752-31.2022.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial INTIME-SE o credor a impulsionar o feito em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Se decorrer in albis o prazo, INTIME-SE o autor pessoalmente a dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Intimem-se. Vilhena, segunda-feira, 28 de agosto de 2023. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito