Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU PROCESSO: 0007719-90.2013.8.22.0001 – Embargos de Declaração e Apelação Cível (PJE) Origem: 0007719-90.2013.8.22.0001 - Porto Velho / 7ª Vara Cível Embargante/Apelante: Welgess Incorporadora Imobiliária Ltda Em Recuperação Judicial Advogado: Thales Rocha Bordignon – AC2160 / RO 4863 Advogado: Marcelo Feitosa Zamora – AC4711 / RO9742 Advogado: Sayuri Giovanna Rosas de Souza – RO12283 Advogado: Leticia Moreira Barbosa de Freitas - RO8759 Advogado: Wendel Rayner Pereira Figueredo - RO8183 Advogado: Ana Beatriz Hernandes Sena - DF51209 Advogado: Gleidson Santos Oliveira - RO8479 Advogado: Mirele Reboucas de Queiroz Jucá - RO3193 Embargada/Apelada: Lobo & Gonçalves Ltda Curador Especial: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. KIYOCHI MORI Interpostos em 18/04/2023 / Distribuído por sorteio em 28/07/2022 DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por WELCON INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA, substituída pela WELGUESS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de sentença por meio da qual se julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do artigo 485 do Código de Processo Civil. Intimada a efetuar a complementação do preparo recursal, uma vez que devido em dobro ante a desistência do pedido de gratuidade de justiça (ID n. 19298227), a apelante opôs embargos de declaração (ID n. 19442974), alegando a existência de omissão/erro material, porquanto não observado o disposto no artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil. Examinados, decido. De início, considerando que a parte não se insurge quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, mas apenas em relação à determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal, não havendo cunho decisório nesta parte, mostra-se incabível a oposição de embargos de declaração, ante a irrecorribilidade dos despachos de mero expediente, nos termos do artigo 1.001, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: STJ - EDcl no REsp: 1825240 RS 2019/0198090-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 27/11/2019. Ademais, é oportuno destacar que, nos termos do artigo 1.026, §1º do Código de Processo Civil, a oposição de embargos não suspende o prazo concedido para o aludido recolhimento. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. DESPACHO PRESIDENCIAL QUE DETERMINA A JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUSPENDEM A EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, CAPUT, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO TARDIO DAS CUSTAS EM DOBRO. DESERÇÃO CONFIRMADA. 1. Devidamente intimada a efetuar o pagamento em dobro do preparo do recurso especial, a parte agravante assim o fez somente depois de esgotado o prazo indicado no despacho da presidência do STJ, atraindo, com isso, a pena de deserção. 2. Não tendo a parte recorrente postulado efeito suspensivo aos embargos de declaração que opôs contra o provimento que determinou o recolhimento em dobro do preparo, o pagamento de tal encargo pecuniário somente após o julgamento dos aclaratórios, quando já transcorrido o prazo a tanto consignado, não tem o condão de afastar a deserção. 3. De acordo com o art. 1.026, caput, do CPC/2015, os embargos de declaração não suspendem a eficácia da decisão contra a qual são opostos, mas somente interrompem o prazo para a interposição de posterior recurso pelas partes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1690933 PR 2017/0196481-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL POR DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE NÃO SUSPENDEU PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTERRUPÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EFEITO SUSPENSIVO. INCONFORMISMO DA PARTE. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o art. 1.026 do CPC, os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo, apenas interrompem o prazo para interposição de recurso, o que importou na consequente deserção do recurso de Apelação. 2. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. Agravo Interno não provido. (TJ-PR - AGV: 00036301020148160113 Marialva 0003630-10.2014.8.16.0113 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/02/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2022) Assim, tem-se que o recurso de apelação não preenche os pressupostos formais de admissibilidade, estando caracterizada a deserção. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. Não recolhimento das custas no ato de desistência do pedido de gratuidade de justiça. Intimação para que fosse efetuado o recolhimento em dobro. Ausência de pagamento. Descumprimento do que prevê o § 4º do Art. 1.007, do CPC. Deserção configurada. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, por ser manifestamente inadmissível, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 02407742220198190001, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 15/07/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO E SALÁRIO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL RETROATIVA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM SEDE RECURSAL. POSTERIOR DESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. DIREITO ADQUIRIDO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRIMEIRO APELO. 1- Realizado o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, mesmo já tendo sido indeferido em primeiro grau de jurisdição, e oportunizado à parte apelante comprovar a sua hipossuficiência ou promover o recolhimento do preparo na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a opção pelo pagamento do preparo implica em desistência do pedido de justiça gratuita por preclusão lógica. 2- Aludida presunção ocorre porque a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé, em atenção ao venire contra factum proprium. 3- Em razão da desistência do pedido da gratuidade da justiça em sede recursal, cabe à parte efetuar o recolhimento do preparo em dobro, já que não foi comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de beneficiar-se com a sua própria torpeza. 4- Constatado que a parte não providenciou o recolhimento do preparo em dobro, já que apresentou um único comprovante de pagamento, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua deserção. SEGUNDO APELO. 5- A progressão do servidor público não consiste em conduta discricionária do agente público incumbido de fazê-la, em verdade, cuida-se de ato vinculado, ao passo que, preenchido pelo servidor o requisito necessário expresso em norma imperativa, deve ser progredido na carreira. 6- O Decreto Municipal nº 1.705/1995 suspendeu por prazo indeterminado, na Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas, tão somente as reclassificações e promoções de pessoal, não podendo ser utilizado para justificar a falta de progressão da autora. 7- Limitando-se o segundo apelante a afirmar que a progressão não foi concedida no período de 1996 a 2000, em virtude do Decreto nº 1.705/95 que suspendeu as movimentações profissionais deve ser mantida a sentença impugnada. 8- O pedido de condenação por litigância de má-fé apresentado em contrarrazões não merece conhecimento, conforme disposição expressa na Súmula nº 27 deste egrégio Tribunal de Justiça. 9- PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02126101220158090051, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 29/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2019) À luz do exposto, não conheço dos embargos de declaração e declaro deserto o recurso de apelação, nos termos do artigo 932, III, do Código de Ritos. Publique-se. Arquive-se, oportunamente. Porto Velho, 14 de junho de 2023 Desembargador PAULO KIYOCHI MORI RELATOR