Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIO DE VEICULOS J. E. LTDA - ME, AVENIDA CASTELO BRANCO 20644, - DE 20372 A 20764 - LADO PAR NOVO HORIZONTE - 76962-068 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: THIAGO CARON FACHETTI, OAB nº RO4252A
EXECUTADO: JOSE MANOEL DA SILVA, LINHA 118, LOTE 36, ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045A, TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526 Valor da causa:R$ 619.214,44 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Processo n.: 7006120-27.2023.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cheque
Vistos. Trata-se os presentes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL propostos por COMÉRCIO DE VEICULOS J. E. LTDA, representado por JHONATAS CARLOS BRIZON em face de JOSÉ MANOEL DA SILVA. A Execução encontrava-se tramitando normalmente junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, sendo que sobreveio decisão reconhecendo a conexão com os autos 7011670-37.2022.8.22.0007 que tramitam perante este juízo. A ação 7011670-37.2022.8.22.0007
trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL proposta por JOSÉ MANOEL DA SILVA em face de JOSÉ RODRIGUES DE SÁ, em que se discute a validade de um Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural, enquanto que a presente execução refere-se à cobrança de cheques emitidos por JOSÉ MANOEL DA SILVA em favor de COMÉRCIO DE VEICULOS J. E. LTDA, e que restaram inadimplidos. Segundo o art. 55, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A causa de pedir são os fatos jurídicos que fundamentam a ação, a razão pela qual se pede e o pedido é o objeto da ação, aquilo que se espera com a prestação jurisdicional. O objetivo da conexão é evitar decisões conflitantes. Havendo possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias, deve ser reconhecida a conexão, para que a questão seja decidida simultaneamente. Disciplina o § 3º, do art. 55, do CPC, estabelece: Art. 55. (…) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. O caso dos autos não se encaixa ao instituto da conexão, uma vez que não há identidade de partes, nem de pedido ou de causa de pedir, ao contrário, a ação que tramita neste juízo sob o n. 7011670-37.2022.8.22.0007 trata de rescisão contratual entre JOSÉ MANOEL DA SILVA e JOSÉ RODRIGUES DE SÁ, enquanto que a presente ação busca o recebimento de título inadimplidos emitidos por JOSÉ MANOEL DA SILVA em favor de COMÉRCIO DE VEICULOS J. E. LTDA. Deve estar havendo algum equívoco na avaliação de conexão ou continência, pois não é possível que se entenda que todas as ações que ingressarem contra José Manoel da Silva ou José Rodrigues de Sá, independente do tema ou causa de pedir, serão obrigatoriamente da competência da 4ª Vara Cível de Cacoal, pois deste modo estaria sendo criada uma vara exclusiva para todos os seus processos, o que não é o espirito da lei. Qual a mínima relação que possui uma ação de rescisão de contrato de venda de imóvel rural com execução de titulo extrajudicial formulado por uma empresa de peças????? Por essas razões, entendo que a competência para processar e julgar o presente feito deve permanecer com a 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, eis que fixada pela prevenção, razão pela qual, verificando que deve ter havido um equívoco ou engano, daí porque desnecessária que seja suscitado conflito negativo de competência, o que iria trazer significativo prejuízo para as partes, determino o retorno do processo para a 2ª Vara Cível de Cacoal, onde deverá ter a sua regular tramitação, com as baixas devidas. Foram enviados também a este juízo os autos de embargos sob o n. 7009749-09.2023.8.22.0007 em que figuram como partes JOSÉ MANOEL DA SILVA e COMÉRCIO DE VEICULOS J. E. LTDA, o qual também deverá ser devolvido à 2ª Vara Cível de Cacoal. Portanto, devolvam-se estes autos, bem como os autos de embargos sob o n. 7009749-09.2023.8.22.0007 à 2ª Vara Cível de Cacoal. Certifique-se o conteúdo desta decisão nos autos de embargos sob o n. 7009749-09.2023.8.22.0007. Pratique-se o necessário. Cacoal, 19 de outubro de 2023. MARIO JOSÉ MILANI E SILVA Juiz de Direito