Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000827-79.2019.8.22.0019.
EXEQUENTE: ROBSON ANTONIO DOS SANTOS MACHADO, OAB nº RO7353 Polo Passivo: EDEMILSON FARIAS DA SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROBERTA SIGOLI, OAB nº RO6936A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: P. H. DOS SANTOS MAT. PARA CONSTRUCOES EIRELI ADVOGADO DO
Vistos. Defiro os pedidos de IDs. 97946523 e 97944929). Proceda à CPE o descadastramento da advogada ROBERTA SIGOLI - OAB RO6936. Expeça-se à CPE a certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC. Quanto ao pedido com base no art. 517 do CPC, esclareço que é medida que deve ser providenciada autonomamente pelo exequente, não havendo intervenção judicial na realização desse protesto, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência: 1. Protesto do título judicial. Constitui técnica de indução, tendente a forçar o devedor ao adimplemento da prestação. Por isso, só pode ser requerido após esgotado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 523, CPC. É medida que deve ser providenciada autonomamente pelo exequente, não havendo intervenção judicial na realização desse protesto. O juiz só intervém para cancelar o protesto (art. 517, § 4.º, CPC) ou eventualmente para decidir questão surgida com sua realização (art. 518, CPC). Ao contrário do que supõe o art. 517, § 4.º, CPC, o cancelamento do protesto não ocorre apenas quando cumprida integralmente a prestação, mas também quando se observar a irregularidade de sua realização. 2. Protesto e requisitos do título judicial. No entender do Superior Tribunal de Justiça, “é possível o protesto de título executivo judicial, desde que a obrigação nele estampada se revista dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade” (STJ, 4.ª Turma, AgRg no REsp 967.683/SC, rel. Min. Raul Araújo, DJe 14.04.2016). 3. Cancelamento do protesto e garantia do juízo. Conforme já consignou o Superior Tribunal de Justiça, “o art. 517 do CPC/2015 exige para o cancelamento do protesto a comprovação da satisfação integral da obrigação, não sendo suficiente a simples garantia do juízo prevista na hipótese do art. 782 do CPC/2015” (STJ, 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.399.527/SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 15.04.2019). Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 9. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. No mais, suspendo a execução pelo período de 01 (um) ano e determino a permanência dos autos em cartório até o decurso do prazo, a fim de possibilitar que a parte localize bens passíveis de penhora do art. 921, inciso III do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que no presente caso será de 05 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil e Súmula 150, do STF), atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Advirto à parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e afins, devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Assim, não sendo indicados bens penhoráveis e decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Após, façam os autos conclusos. Pratique o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Machadinho D'Oeste/RO, 30 de Outubro de 2023 JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito