Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: JESSICA CARVALHO OLIVEIRA SILVA, RUA MOCAMBO 326 CENTRO - 76848-000 - NOVA CALIFÓRNIA (PORTO VELHO) - RONDÔNIA, LUIZ CATARINO DA SILVA, RUA MOCAMBO 326 CENTRO - 76848-000 - NOVA CALIFÓRNIA (PORTO VELHO) - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: DIEGO IONEI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7757, ROSANGELA BARBOSA DOS SANTOS, OAB nº RO7682
REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, MAGAZINE LUIZA S/A 1465, RUA VOLUNTÁRIOS DA FRANCA 1465 CENTRO - 14400-902 - FRANCA - SÃO PAULO ADVOGADO DO
REQUERIDO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Os embargos são próprios e preenchem os requisitos de admissibilidade, nos moldes do art. 49, da LF 9099/95, de modo que os admito para discussão. À luz do CPC, sabemos que a sentença poderá ser modificada por embargos de declaração para correção de inexatidões materiais e/ou erros de cálculo. Aduz o embargante que a sentença deixou de apreciar o pedido de restituição do valor pago pelo aparelho celular que jamais foi entregue, bem como reclama que o valor do dano moral está incompatível com o praticado pelo Tribunal de Justiça. Sem delongas, vejo que os embargos opostos são parcialmente procedentes, na medida em que a sentença, efetivamente, deixou de se pronunciar sobre o pedido constante no item c, da petição inicial, referente a restituição do valor do aparelho adquirido. Consta no ID 81665272, a nota fiscal do produto, bem como no ID 81665268 a fatura do cartão de crédito, comprovando o pagamento do produto. Desta forma, restando incontroverso que o aparelho não foi entregue a reparação pelo dano material é medida que se impõe a fim de evitar o locupletamento sem causa da requerida. Já quanto ao valor do dano moral,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7067621-34.2022.8.22.0001
trata-se de discussão do mérito da causa, o que não se admite em sede de julgamento de embargos e que poderão ser reapreciados pela Turma Recursal, caso interposto recurso inominado. Os embargos não se prestam a embasar a falta de resignação da parte, servindo apenas como meio legal de aprimoramento do provimento judicial que se revele omisso, contraditório ou obscuro. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000288-25.2019.822.0016, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/12/2021). DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES a fim de acrescentar a condenação por dano material no valor de R$ 3.785,72 (três mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), ID 81665272, devidamente atualizado a partir do desembolso de cada parcela, com juros na forma da Tabela do TJRO, a partir da citação, mantendo inalterados os demais termos da sentença embargada. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal dos arts. 42 c/c 50 da LF9099/95. Sem custas. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. CUMPRA-SE. Serve cópia como mandado/intimação/comunicação. Porto Velho/RO, 24 de julho de 2023.