Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005543-75.2021.8.22.0021.
EXEQUENTE: ALINE OLIVEIRA FELLER ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO
EXEQUENTE: ALINE OLIVEIRA FELLER, CPF nº 01646882261, RUA RIO MADEIRA 2258 SETOR 05 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE BURITIS
Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Auxílio-Alimentação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença movida por Município de Buritis quanto aos cálculos apresentados pelo exequente. O município alega erro quanto ao importe da correção monetária, ao mesmo tempo que alega abusividade quanto aos juros apresentados na planilha de cálculo do exequente. Em atenção a impugnação, observo que os próprios não merecem prosperar pelo que se expõe a seguir: a) Os valores inicialmente apresentados correspondem ao benefício devido e ao tempo demonstrado durante a fase de conhecimento, ao passo que a correção monetária destes valores respeitam a taxa IPCA-E e estão corretamente aplicados para cada mês apresentado. Deve-se observar que a diferença do percentual entre os meses observa a data de realização da planilha de cálculo, que quanto mais longiquo o mês, maior à correção a ser realizada. b) Os juros apresentados pela parte exequente encontram-se de forma correta e idônea, respeitando a utilização de 0,5% (meio por cento) ao mês, ao máximo de 6% (seis por cento ao ano), entretanto, sem limite final à incidência de juros totais ao valor. Noto que a alegação do município se deve, pela análise equivocada da forma da execução. Ao apresentar o cálculo, deve-se levar em consideração o aumento de meio por cento ao mês, portanto, havendo notável diferença entre um mês e outro, conforme mostrado no cálculo apresentado. Pelos motivos expostos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ademais, ressalto que os honorários sucumbenciais são devidos, tendo em vista a natureza recursal do acórdão de 2º Grau. Disposição à CPE: a) Altere-se a classe para cumprimento de sentença, se assim não já realizado. b) Intime-se o executado para impugnar a execução, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante ao art. 535, caput, do Código de Processo Civil. c) Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. d) Não havendo impugnação requisite-se o pagamento por meio de RPV, conforme dados bancários indicados nos autos, fixando-se o prazo para pagamento em dois meses contados da data da entrega da requisição, nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil, sob pena, de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme artigo 13, inciso I da Lei n. 12.153/09. e) Sendo o valor superior ao limite da RPV e não constando nos autos termos de renúncia ao excedente, expeça-se precatório, bem como encaminhe-se ao departamento competente. f) Após, não havendo pendências, arquive-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 20 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito