Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PRECISÃO RELOJOARIA E OTICA LTDA - EPP ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ERICK CORTES ALMEIDA, OAB nº RO7866
EXECUTADO: GUSTAVO MACEDO NEVES, RUA ESPERANÇA 2047 CIDADE ALTA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 1.004,09 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7000807-82.2023.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Duplicata Indefiro por ora o pedido de remoção do bem, pois, muito embora o ordenamento processual faculte ao credor requerer a remoção dos bens penhorados da guarda do devedor, este pleito deve ser devidamente justificado, de modo que, o simples argumento de que a dívida suplanta em muito o valor do débito, tão somente, não justifica a contento a necessidade da transferência do bem para a guarda do credor. Realmente, a execução deve ser pautada pelo chamado Princípio da Menor Onerosidade, consubstanciado no art. 620 do Código de Processo Civil: Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Esse princípio deve ser considerado ao se analisar os demais dispositivos legais aplicáveis aos institutos referentes à execução. De fato, o art. 666, § 1º, do referido diploma legal determina que o bem penhorado somente ficará na posse do executado com anuência do exequente. Porém, analisando o caso dos autos, vê-se que este, ao requerer a remoção do bem, não indicou os motivos pelo qual o fez. Assim, a negativa de anuência do credor sem qualquer motivo justificador caracteriza-se como verdadeiro abuso de direito, uma vez que visa a retirar o bem da posse do legítimo proprietário. Importante destacar que, mesmo que penhorado, o bem permanece na órbita patrimonial do devedor. Assim, a ele cabem alguns dos elementos da propriedade, in casu, o direito de usar, ainda que limitado. Assim, tem-se como injustificada sua pretensão de ser nomeado depositário do veículo penhorado. Nesse sentido a jurisprudência: EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PENHORA - BEM NA POSSE DO EXECUTADO - REMOÇÃO - NOMEAÇÃO DO EXEQUENTE COMO DEPOSITÁRIO - POSSIBILIDADE - ART. 666, § 1º DO CPC - RECURSO PROVIDO. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM PENHORADO. DEPOSITÁRIO. EXECUTADO. ANUÊNCIA DO CREDOR. - Diz o art. 666, § 1º, do CPC, que o bem penhorado somente ficará na posse do executado com a anuência do credor ou caso seja de difícil remoção. Porém, em razão do Princípio da Menor Onerosidade, a não anuência do credor deve ser justificada. - Não havendo justificativa do credor, deve o bem penhorado permanecer na posse do devedor até sua efetiva expropriação. (Des. Alexandre Santiago) (TJ-MG - AI: 10446060036832002 MG, Relator: Rogério Coutinho, Data de Julgamento: 25/06/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2013). intime-se o exequente para impulsionar o feito, indicando a forma de expropriação que pretende, ou indicar outros bens à penhora. Espigão do Oeste/RO, 17 de julho de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PRECISÃO RELOJOARIA E OTICA LTDA - EPP ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ERICK CORTES ALMEIDA, OAB nº RO7866
EXECUTADO: GUSTAVO MACEDO NEVES, RUA ESPERANÇA 2047 CIDADE ALTA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 1.004,09 DESPACHO 1. Restou positiva a tentativa de bloqueio de veículo através do sistema RENAJUD. O veículo bloqueado e penhorado é um veículo FIAT/SIENA EL 1.4 FLEX, PLACA NDI8026, ANO/MODELO 2014. 1.1 A avaliação do veículo deverá ser promovida pelo exequente via tabela Fipe. 1.2. Deve o Exequente diligenciar a fim de localizar o veículo no prazo de 10 dias. Caso não venha aos autos a informação de localização do bem a penhora será liberada. 1.3. Havendo anuência quanto a penhora, o exequente deverá requerer a intimação do executado da penhora realizada (via Renajud), o qual desde de já fica deferido, devendo a Secretaria observar o endereço informado pelo Exequente cuja intimação será por CARTA AR (se possível). 2. Deve o exequente indicar a forma de expropriação da qual pretende se utilizar e em caso negativo, indicar outro bem passível de penhora. 3. Ainda, Caso a Polícia Militar, em patrulhamento de rotina, logre localizar o veículo, fica autorizada desde já, sem necessidade de nova ordem, a realizar a remoção do mesmo, devendo entregá-lo no CIRETRAN. O Exequente deverá retirar o presente ofício em cartório, no prazo de 10 dias e protocolar junto aos órgãos - Policia Militar e Ciretran. 3.1 Fica também autorizado a CIRETRAN, uma vez estando o veículo em seu poder e, inexistindo outras circunstâncias, a liberar o mesmo em favor da parte autora. 4. Havendo pedido de designação de hasta pública, entendo desnecessário, já que de acordo com Enunciado n. 07 do FOJUR/TJRO, no rito do JEC há leilão único e a arrematação só será pelo valor da avaliação, assim, será desnecessário levar o bem a hasta pública se poderá ser adjudicado. 5. Desde já,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7000807-82.2023.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Duplicata defiro à adjudicação do bem penhorado nos autos pelo valor da avaliação, que deverá ser realizada pelo exequente e apresentada no prazo de 05 dias. 5.1 Assim, nos termos do art. 876, § 4º, I, do CPC determino o depósito do saldo remanescente no prazo de 05 dias, observando o valor da tabela FIPE. 5.2 Efetivado o depósito, entregue o auto ao adjudicante para as providências quanto ao recebimento do bem. 5.3 Intime-se o executado da adjudicação, para que querendo oferte impugnação a Adjudicação, no prazo de 05 dias, conforme Enunciado do FONAJE n. 81. SERVE COMO OFÍCIO PARA CIRETRAN/POLÍCIA MILITAR. Espigão do Oeste/RO, 11 de julho de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito