Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002399-24.2019.8.22.0002.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: CARLOS MAGNO SOARES DIANA, CPF nº 60419954287 ADVOGADO DO
EXECUTADO: CLEITON CARLOS DE ABREU COELHO BARRETO, OAB nº RO428E VALOR DA CAUSA: R$ 126.786,42 DECISÃO
EXECUTADO: CARLOS MAGNO SOARES DIANA opõe Exceção de Pré-executividade em face de
EXEQUENTE: Estado de Rondônia, alegando a impenhorabilidade do veículo penhorado. Sustenta o excepto que fora penhorado seu caminhão marca/modelo FORD F250 XLT F21, ano 2011, OHP - 7710, e designado leilão para alienação do veículo. No entanto, é utilizado para o exercício profissional, realizando transportes (frete) informal desde meados de 2012, transportando materiais de construção de pequena monta, mudanças residenciais e etc, sendo esta atividade fonte de renda do executado, fonte de sustento da sua família, conforme declaração anexa e testemunhas arroladas. Requer de plano a suspensão da hasta e, no mérito, a declaração da impenhorabilidade do veículo, suspendendo a penhora que recai sobre o bem, assim como outras restrições impostas por este juízo. Devidamente intimado, o exequente pugna pela manutenção da penhora, visto que o executado não comprovou ser o bem sua única fonte de renda e manteve-se inerte quanto a dívida executada nos autos. É o relatório.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Classe: Execução Fiscal Assunto: Tribunal de Contas
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por penhora de suposto bem impenhorável por ser fonte de renda familiar. A exceção de pré-executividade foi criada pela doutrinária e amplamente adotada pela jurisprudência, admitindo que sejam suscitadas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, sem que demandem dilação probatória. Ainda, a Súmula 393/STJ dispõe: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Portanto, a exceção de pré-executividade é medida excepcional, devendo estar comprovada de plano a matéria alegada para que seja acolhida. Nesse sentido: STJ - PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE PELAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para a discussão a respeito dos pressupostos processuais e das condições da ação, vedada sua utilização, nessas hipóteses, apenas quando há necessidade de dilação probatória. 2. Tendo o acórdão recorrido afirmado, no caso concreto, a necessidade de aprofundada investigação sobre matéria de fato, é inviável o exame da questão em sede de exceção de pré-executividade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRG NO RESP 448268/RS, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 10/08/2004, DJe 23/08/2004) g.n. TJRO - Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Princípio da dialeticidade. Litispendência. Supressão de instância. Ilegitimidade passiva. Rejeição. Ausência de liquidez e certeza. Incorreção de valores. Situação não comprovada nos autos. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita. Entendimento sumular do STJ. Recurso não provido. [...] Não comportam análise no restrito âmbito de cognição da objeção de pré-executividade, manejada incidentalmente à execução fiscal, matérias que exijam dilação probatória ou teses defensivas próprias dos embargos de devedor (STJ, Súmula 393), consoante liquidez e certeza do título, bem como excesso na execução. Impende ter em conta que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, a qual só pode ser ilidida mediante prova inequívoca, a cargo de quem aproveite a alegação de nulidade do título extrajudicial (art. 3º da LEF), ônus do qual não se desincumbiu o devedor (AI 0802783-16.2018.822.0000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j.: 19/12/2019). Assim, entendo que as matérias arguidas no incidente, de fato, demandam um alargamento probatório e, portanto, não devem estar amparadas pelo incidente. Em que pese o excepto ter juntado declaração atestando que é com seu caminhão que exerce seu trabalho ( 85228868 - Pág. 1 ), esta não é prova pré-constituída, pois não se mostra suficiente para comprovar a alegação que ensejou a presente Exceção de Pré-Executividade. Quanto as testemunhas arroladas, não merece guarida, visto que a Exceção de Pré-Executividade só é cabível quando as alegações podem ser comprovadas de plano, o que não se amolda ao presente caso. Assim é jurisprudência sobre a temática, verbis: Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Matérias afetas aos embargos à execução. Não conhecimento. Pequena propriedade rural. Alegação de bem de família. Ausência de demonstração. Ônus do executado. Recurso desprovido. A exceção de pré-executividade não se presta para a discussão de matérias vinculadas aos embargos à execução. Inteligência do art. 914 e ss do Código de Processo Civil. Não estando comprovado que a pequena propriedade rural seja trabalhada pela família e sirva para sua subsistência e moradia, não há que se falar em impenhorabilidade do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807575-71.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/12/2022 Destaco que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, tampouco discorrer especificamente sobre todos os dispositivos de lei, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, e o faz de forma fundamentada, o que ocorreu no presente caso. Dessa forma, não vejo como declarar a impenhorabilidade do bem, ante a falta de provas que possibilitem concluir de ofício.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-executividade oposta pelo executado. Decorrido o prazo para recurso, diga o exequente em termos válidos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias, sob pena de tornar ao arquivo, visto que já houve a suspensão da execução, nos termos do art. 40, LEF (ID 56350552). Intimem-se. Espigão do Oeste/RO, 8 de agosto de 2023. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz (a) de Direito