Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
SENTENÇA
Processo: 0005558-94.2015.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Pagamento Requerente (s): BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 04130963945, AV. CIDADE DE DEUS VILA YARA - 06026-270 - OSASCO - SÃO PAULO Advogado (s): MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937 EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910 LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075 Requerido (s): F ANTUNES - EPP, CNPJ nº 11143364000147, ROD BR 421, KM 58, DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA FRANCIELI ANTUNES, CPF nº 67964044249, RODOVIA BR 421, KM 58 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de F. ANTUNES - EPP e FRANCIELI ANTUNES. A ação foi distribuída em 17/11/2015. A empresa executada se manifestou espontaneamente nos autos em ID 21754623 - pág. 11. Conforme se depreende dos autos, em 04/10/2016 (ID 21754623 - pág. 37) foi publicada decisão que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III do CPC, em razão de não terem sido encontrados bens penhoráveis. O feito ficou suspenso até 05/10/2017 e na decisão (ID 21754623) ficou expressamente consignado que os autos deveriam permanecerem arquivados até o decurso do prazo prescricional, sendo autorizado o desarquivamento no caso de apontamento de bens livres e desembaraçados à penhora, ou na hipótese de informação de pagamento da dívida. Transcorrido o prazo de suspensão arquivamento, o exequente deu continuidade ao feito requerendo o empreendimento de diligências pelo Juízo no intuito de tentar localizar bens passíveis de penhora em face da parte executada, mas todas as tentativas de localização de bens dos executados restaram frustradas. Dada oportunidade de se manifestar quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, o Banco exequente peticionou pela realização de novas diligências e pela improcedência da prescrição. Pois bem. Quanto à questão apontada sobre a paralisação do feito, e consequente argumento de que há "certa morosidade por parte do judiciário" na análise aos pedidos efetuados após a citação dos executados, vê-se claramente que não assiste razão ao exequente. Isso porque, como se depreende dos autos, não está a se falar de prescrição da pretensão quando do ajuizamento da presente ação. Mas sim prescrição intercorrente, aquela que ocorre durante o curso da execução em razão de não serem localizados bens passíveis de penhora. Consequentemente, não há falar em aplicação do disposto nos §§1º ou 3º do art. 240 do CPC, haja vista que a responsabilidade do exequente, de promover efetivamente a execução, indicando bens à penhora, não pode ser transferida ao Judiciário. Logo, esse argumento do exequente não encontra amparo legal, não se sustentando. Na mesma decisão o exequente foi alertado sobre o prazo prescricional, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial, “o Judiciário não pode manter ad eternum no arquivo os processos executivos aguardando uma solução, pois tal contingência projetaria um inequívoco prejuízo à parte executada, haja vista o peso negativo dessa modalidade de ação em seu desfavor e o agravamento da notória sobrecarga do Poder Judiciário" (TJ-PR 8309517 PR 830951-7 (Acórdão), Relator: Edgard Fernando Barbosa, Data de Julgamento: 01/02/2012, 14° Câmara Cível). Decorridos mais de 5 (cinco) anos desde a suspensão em 04/10/2016 (ID 21754623 - pág. 37), não foram localizados bens passíveis de penhora, transcorrendo-se o lapso da prescrição INTERCORRENTE. É importante observar que o desarquivamento dos autos, com ou sem novo pedido de suspensão, tão somente para realização de diligências infrutíferas, não é capaz de interromper o lapso prescricional. Sobre o tema, confira-se a posição do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.” (STJ. AgRg no AREsp 251790, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 10/11/2015). O caso destacado se amolda perfeitamente à espécie, posto que, ainda que prolatado em autos de execução fiscal, a regra é rigorosamente a mesma para outros tipos de demanda. Dessa forma, diante da inércia do credor, consumada está a prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso de prazo superior a cinco anos entre o arquivamento do feito sem baixa e a presente data. Nessas condições, tendo em vista que, desde o ajuizamento da ação em 2015, e ainda que decotado o prazo da suspensão, já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, de rigor o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo, com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Posto isso, DECLARO a prescrição intercorrente e extingo a execução, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Ante ao princípio da causalidade, condeno os executados ao pagamento de custas processuais. Intimem-se os executados para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não seja comprovado o pagamento, proteste-se e inscreva-se em dívida ativa. Sem honorários. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências de praxe, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, segunda-feira, 17 de julho de 2023. Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim