Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7007377-05.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442 Polo Passivo: CARLOS HENRIQUE FREITAS VALE, IARA VIANA DE OLIVEIRA FREITAS VALE EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BOI VERDE PRODUTOS DO CAMPO LTDA - EPP ADVOGADO DO
Vistos. O autor requereu a inclusão do Espólio de Iara Viana de Oliveira Freitas Vale no polo passivo da ação. Ocorre que, perante o Juizado Especial não é possível ajuizar demandas em desfavor do espólio por tratar-se de rito processual especial, regulado no Código de Processo Civil. Portanto, não cabe no âmbito do Juizado a citação dos herdeiros, tendo em vista a especialidade do rito processual adotado. Nesse sentido é o enunciado 8º do FONAJE, “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Ademais, consoante petição de abertura de inventário (ID 96479940), o espólio contém herdeiros incapazes, o que corrobora com a incompetência deste Juizado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA. POLO PASSIVO. ESPÓLIO. INTERESSE DE MENOR. JULGAMENTO PELO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o processo de execução sem resolução do mérito, por verificar incompetência dos juizados especiais em razão da existência de interesse de menor no polo passivo, nos termos do art. 51, VI, da Lei 9.099/95. 2. A recorrente alega que apesar de constar o espólio no polo passivo na ação, representando interesse do menor, subsiste a pessoa do genitor, responsável legal pelo menor e por gerir seu patrimônio. [...]. A presença do espólio, que representa nítido interesse do menor é o suficiente para obstar o prosseguimento do processo nos juizados especiais. A jurisprudência majoritária das Turmas Recursais dos Juizados e do E. TJDFT é pelo entendimento de que os Juizados Especiais são absolutamente incompetentes para processar e julgar as ações propostas por incapazes ou que discutam interesses referentes a eles. [...].. (TJ-DF 07051401520228070007 1660973, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 06/02/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2023). (Grifo meu). VARA CÍVEL E VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ÓBITO DA PARTE EXECUTADA – ESPÓLIO CONSTITUÍDO POR FILHO MENOR – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL [...]. 1. Discute-se no presente Conflito de Competência à qual Juízo recai a competência para o processamento e julgamento de Cumprimento de Sentença em que a parte autora veio à óbito e o seu espólio é composto por incapaz. 2. Nos termos do artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099, de 26/09/1995 (que Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências): "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil". 3. Por sua vez, o Enunciado nº 148, do FONAJE, dispõe que: "Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS)." 4. Na espécie, extrai-se que a parte executada veio à óbito e o seu espólio é composto por filho menor de idade, o qual não pode integrar a relação processual dos Juizados Especiais Cíveis, seja no polo passivo ou ativo, segundo preleciona o mencionado artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099, de 26/09/1995.[...]. (TJ-MS - CC: 16013528220218120000 MS 1601352-82.2021.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 15/09/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2021). (Grifo meu). Desta feita, inviável o prosseguimento do feito nesta Vara Especializada, tendo em vista ser o espólio com interesse de incapaz parte ilegítima para figurar no polo passivo em ações que corram no Juizado Especial Cível. Ademais, o art. 51, IV, da mesma Lei determina que: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...]. IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Trata-se, pois, de incompetência absoluta deste Juízo, o que torna inviável o prosseguimento da presente lide nesta Justiça Especial, razão pela qual o processo merece ser extinto por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular. Saliento que a parte requerida, quando em vida, sequer chegou a ser citada, não havendo óbices para a extinção do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 8º, “caput”, e 51, IV, ambos da Lei nº 9.9099/95, bem como Enunciado 148 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas e honorários, na forma da Lei. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes/RO, data do sistema. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito