Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SEKIGAMI & KISCHENER LTDA - ME ADVOGADO DO
REQUERENTE: LIZZI MEIKIELLI KISCHENER OLIVEIRA, OAB nº RO11411
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito para pagamento da verba executada. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase. Caso necessário, regularize, o cartório a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito, após proceda-se a intimação do executado para efetuar o recolhimento, no prazo de 15 dias. Caso não haja recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004132-60.2022.8.22.0021 Intime-se as partes. 2. Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. 3. Decorrido o prazo para levantamento do alvará, junte-se o espelho/extrato da conta judicial e, em não realizado o levantamento, proceda-se o necessário para transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. 4. Após, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 27 de outubro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito