Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003336-77.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: ERIC MARIN INACIO, RUA IJAD DID 3402, - ATÉ 2350 - LADO PAR PARQUE ALVORADA - 76962-008 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Vistos Relatório dispensado. DECIDO
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Constituição Federal e a Lei Complementar Estadual nº 68/1992 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia). O requerente possuiu dois contratos temporários, como motorista, junto ao Estado de Rondônia: Matrícula 300131253 (de 01/04/2015 a 31/03/2018) e Matrícula 300147513 (de 21/02/2018 a 31/10/2019) e reclama que não recebeu verbas rescisórias (gratificação natalina e férias) após o fim de cada contrato. 1- Preliminar Inicialmente, o Estado alega que, por se tratar de contrato temporário, não seriam devidas verbas rescisórias e citou o Tema 551 do Supremo Tribunal Federal: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Convertido o julgamento em diligência, o Estado não apresentou cópia dos contratos firmados com o requerente para análise. Em contrapartida, analisando as fichas financeiras juntados aos autos, nos anos anteriores, o requerente gozou de férias e com o recebimento do adicional, bem como, recebeu a gratificação natalina. Logo, presume-se que as contratações do requerente lhe concediam tais direitos. 2- Férias e adicional de 1/3 De acordo com a LC 68/92, a cada período de um ano de exercício, o servidor passará a ter direito a 30 dias consecutivos de férias com direito às vantagens como se estivesse em exercício: Art. 110 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, de acordo com escala organizada. § 2º - É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho. § 3º - Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o servidor o direito a férias. Art. 111 - Durante as férias, o servidor terá direito às vantagens como se estivesse em exercício. Ainda, há previsão do pagamento de um terço da remuneração como adicional de férias, em respeito à previsão constitucional (art. 7º, inc. XVII): Art. 86 - Além do vencimento e das vantagens previstas em lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais: V - adicional de férias. Art. 98 - Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Então, levando em consideração as contratações do requerente, bem como, os gozos de férias (sendo sempre recebendo o adicional de 1/3 de férias no mês subsequente ao do gozo, tem-se: - Matrícula 300131253: Vigência do contrato de 01/04/2015 a 31/03/2018 e gozo de férias em junho/2017 (recebeu o adicional de 1/3 de férias em maio/2017) que corresponde ao período aquisitivo de 01/04/2016 a 31/03/2017, logo, tem direito a receber referente ao período proporcional de 01/04/2017 a 31/03/2018 (12/12). A última remuneração do requerente, antes da exoneração, foi em março/2018 (pagamento atrasado em abril/2018) com as seguintes verbas: 001 VENCIMENTO (R$953,71); 0727 GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA (R$102,38); 0727 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (R$100,00); 2260 AUXÍLIO SAÚDE CONDICIONAL (R$150,00); 4912 AUXÍLIO TRANSPORTE (R$84,00). Ressalto que o requerente realizou os cálculos somando apenas 001 VENCIMENTO (R$953,71) e 0727 GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA (R$102,38), totalizando R$1.056,09, o que será respeitado já que sem impugnação específica do requerido. Assim, um período aquisitivo integral de férias (12/12) dá ao requerente a indenização de R$1.056,09 (R$1.056,09 / 12 * 12). Por sua vez, o adicional de 1/3 de férias deve ser de R$352,03 (R$1.056,09 / 3). Somando tais valores, o requerido deverá pagar ao requerente o total de R$1.408,12 a título de férias e o adicional de um terço na Matrícula 300131253. - Matrícula 300147513 Vigência do contrato de 21/02/2018 a 31/10/2019 e gozo de férias em março/2018 (recebeu o adicional de 1/3 de férias em fevereiro/2018) que corresponde ao período aquisitivo de 21/02/2018 a 20/02/2019, logo, tem direito a receber referente ao período proporcional de 21/02/2019 a 31/10/2019 (8/12). A última remuneração do requerente, antes da exoneração, foi em outubro/2019 com as seguintes verbas: 001 VENCIMENTO (R$953,71); 0727 GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA (R$102,38); 0727 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (R$100,00); 2260 AUXÍLIO SAÚDE CONDICIONAL (R$150,00); 4912 AUXÍLIO TRANSPORTE (R$114,40). Ressalto que o requerente realizou os cálculos somando apenas 001 VENCIMENTO (R$953,71) e 0727 GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA (R$102,38), totalizando R$1.056,09, o que será respeitado já que sem impugnação específica do requerido. Assim, um período aquisitivo integral de férias (08/12) dá ao requerente a indenização de R$704,06 (R$1.056,09 / 12 * 08). Por sua vez, o adicional de 1/3 de férias deve ser de R$234,68 (R$704,06 / 3). Somando tais valores, o requerido deverá pagar ao requerente o total de R$938,74 a título de férias e o adicional de um terço na Matrícula 300147513. 3- Gratificação Natalina Diferente das férias, a Gratificação Natalina é calculada por ano, sendo necessário que o trabalhador tenha no mínimo 15 dias no mês para que ele seja computado (art. 7º VIII, CF e art. 103 a 106 LC 68/1992). Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Art. 103. A gratificação natalina corresponde 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, extensiva aos inativos. Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Então: - Matrícula 300131253: O Estado tem o dever de pagar a gratificação natalina do período 01/01/2018 a 31/03/2018 (três meses). Quanto ao valor, deve-se a apurar a média mensal das verbas recebidas no período, devendo serem excluídos os auxílios. Sendo que no presente feito o requerente utiliza apenas as verbas 001 VENCIMENTO (R$953,71) e 0727 GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA (R$102,38) que foram pagas nos mesmos valores nos referidos meses, totalizando o pagamento de R$3.168,27. Assim, a gratificação natalina proporcional de 2018 (03/12) dá à requerente a indenização de R$264,02 (R$3.168,27 / 3 / 12 * 3) a título de gratificação natalina na Matrícula 300131253.. - Matrícula 300147513: O Estado tem o dever de pagar a gratificação natalina do período 01/01/2019 a 31/10/2019 (dez meses). Quanto ao valor, deve-se a apurar a média mensal das verbas recebidas no período, devendo serem excluídos os auxílios. Sendo que no presente feito o requerente utiliza apenas as verbas 001 VENCIMENTO (R$953,71) e 0727 GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA (R$102,38) que foram pagas nos mesmos valores nos referidos meses, totalizando o pagamento de R$10.560,90. Assim, a gratificação natalina proporcional de 2018 (10/12) dá à requerente a indenização de R$880,07 (R$10.560,90 / 10 / 12 * 10) a título de gratificação natalina na Matrícula 300147513. Ressalto que, geralmente, o Estado de Rondônia efetua o pagamento proporcional da gratificação natalina a todos os servidores estaduais no mês de junho de cada ano, sendo que tal informação não foi prestada pelas partes, mas cujo valor poderá ser descontado quando da fase de cumprimento de sentença. 3- Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos por ERIC MARIN INACIO em face do ESTADO DE RONDÔNIA para condenar o requerido a pagar ao requerente o valor de: a) R$1.408,12 (mil, quatrocentos e oito reais e doze centavos) de férias proporcionais e seu adicional de 1/3, a ser atualizado monetariamente (Taxa Selic) desde a data que deveria ter sido pago (31/03/2018) referente à Matrícula 300131253; b) R$938,74 (novecentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos) de férias proporcionais e seu adicional de 1/3, a ser atualizado monetariamente (Taxa Selic) desde a data que deveria ter sido pago (31/10/2019) referente à Matrícula 300147513; c) R$264,02 (duzentos e sessenta e quatro reais e dois centavos) de gratificação, a ser atualizado monetariamente (Taxa Selic) desde a data que deveria ter sido pago (31/03/2018) referente à Matrícula 300131253; d) R$880,07 (oitocentos e oitenta reais e sete centavos) de gratificação natalina, a ser atualizado monetariamente (Taxa Selic) desde a data que deveria ter sido pago (31/10/2019) referente à Matrícula 300147513. Eventual parcela paga administrativa deverá ser deduzida do valor a ser executado, inclusive quanto a possível antecipação da gratificação natalina. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I). Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJEF 27). Publicação e registros automáticos. Intimem-se (requerente DJ e requerido via sistema). Transitada em julgado a sentença e nada requerido, arquive-se. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se o Estado para impugnação em 30 dias. Cacoal, 23/09/2023 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem