Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, AVENIDA MAMORÉ 3945, - DE 2991 A 3037 - LADO ÍMPAR LAGOINHA - 76829-861 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511
EXECUTADO: FRANCISCO VANDERLAN SOUZA NASCIMENTO, RUA URUGUAI 3308, - DE 2802/2803 A 3197/3198 EMBRATEL - 76820-884 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7036590-30.2021.8.22.0001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (art. 784, III, CPC), nos moldes do art. 53 e seguintes, da Lei 9.099/1995, restando frustrada as tentativas de citação da parte devedora, conforme diligências realizadas (ID'S. 66944040, 67198652, 67235937, 68815973, 77625849, 83578138, 87316005, 8932784, 89339275, 92544351). A parte exequente requer a realização do arresto, com fulcro no FONAJE de nº 37, ocorre que os Enunciados do FONAJE não vinculam o magistrado, são apenas um instrumento de orientação e a meu ver o pedido de arresto é incompatível com a dinâmica dos Juizados Especiais. A Lei 9.099/1995 estabelece regras e princípios próprios, dentre eles o da celeridade, de modo que o seu microssistema não se coaduna com o arresto. Realizada a penhora na forma requerida, caso não seja encontrado o devedor, impõe-se a citação por edital e nomeação de curador e é evidente que tal medida desvirtuaria tais regras e princípios. Conforme expressa previsão legal, a qual nenhum enunciado sobrepõe-se, a não localização do devedor ou bens leva à extinção do processo (art. 53, §4º) o que reforça a ideia da impossibilidade da realização do arresto. Além disto, em relação ao pedido de penhora online, o STJ firmou o entendimento de que a "quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial [...]” (STJ – 4ª T., AGRESP nº 1135568, Rel. João Otávio de Noronha, DJ de 28/05/2010). Logo, cabe à parte diligenciar no seu interesse a localização do devedor, bem como que é ônus do credor localizar e indicar os bens suficientes a satisfação da execução, tomando todas as medidas acautelatórias de seu direito, cabendo ao Poder Judiciário, de regra, o papel de árbitro das pretensões e de fiscal do exercício regular do direito à execução. Diante disto, também INDEFIRO as diligências requeridas (SISBAJUD e RENAJUD). Desta forma, como a parte exequente desconhece a localização da parte executada, a extinção da execução é medida que se impõe nos moldes do art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, com fulcro no parágrafo 4º do art. 53 da Lei 9.099/1995 JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, por não ter sido localizada a parte devedora. Sendo localizado o devedor, a parte poderá intentar nova execução perante este Juizado, sem recolhimento de custas. Intime-se. Arquive-se.