Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005145-23.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE PAMPLONA RODRIGUES, OAB nº RO9624 Polo Passivo: RAIMUNDA NONATO MENEZES DE FREITAS ADVOGADO DO
EXECUTADO: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 7.700,00 (sete mil, setecentos reais). Polo Ativo: THALITA VANESSA MENEZES DA SILVA ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que THALITA VANESSA MENEZES DA SILVA demanda em face de RAIMUNDA NONATO MENEZES DE FREITAS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. A parte executada apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO no ID 91712704, sob o argumento de que não reconhece a assinatura posta no ID 86304134. Além de impugnar os valores bloqueados por serem provenientes e salário. Ao seu turno, a parte exequente, ora embargada, apresentou manifestações nos IDs 92733920 e 92803684 afirmando que inicialmente propôs ação de cobrança em face da executada no processo n. 7071920-88.2021.8.22.0001, cuja tramitação se deu no 4º Juizado Especial Cível de Porto Velho. E que o crédito cobrado nesse processo é o mesmo cobrado naqueles autos, a única diferença consiste no valor e explicou que em razão da executada ter-lhe pagado a quantia de R$300,00 (trezentos reais) no ano de 2022 e nesta mesma oportunidade é que teria assinado a nota promissória, dando uma garantia a exequente que quitaria o débito no futuro. Em consulta ao sistema PJE, verifiquei que naqueles autos (7071920-88.2021.8.22.0001), a ação foi extinta por ausência de comparecimento da parte autora em audiência de conciliação, tendo sido esta condenada ao recolhimento de custas processuais. Além disso, ante a extinção precoce do feito, não foi dado oportunidade para a parte requerida apresentar contestação, o que justificaria qualquer ausência de pedido de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis pela necessidade de realização de perícia judicial grafotécnica. Ressalto, também que, para a parte exequente ingressar com nova ação para cobrança do mesmo crédito deveria ter comprovado o recolhimento de custas processuais, conforme determinado no processo n. 7071920-88.2021.8.22.0001, mas como se verifica pelas consultas ao Portal de Custas (em anexo), a exequente deixou de cumprir com obrigação que lhe cabia e isso por si só já seria o suficiente para extinção do presente feito ante a incapacidade deste Juizado para processar e julgar a presente ação e consequente prevenção do 4º Juizado Especial Cível de Porto Velho/RO. Entretanto, a outras questões que merecem ser pontuadas, as quais passo a elencar. Verifica-se que a presente demanda é de alta complexidade, pois confrontando o título executivo apresentado pela exequente e dos documentos de identificação juntados pela devedora, observa-se divergência sutil de assinatura que deve ser esclarecida por perícia grafotécnica e em não se tratando de erro grosseiro de assinatura e sim de erro sutil, se faz necessário a realização de perícia judicial grafotécnica conforme jurisprudência. E nesse mesmo sentido, conforme diversos julgado Brasil afora que agora se colaciona, observo que a competência para processar e julgar a presente demanda é da justiça comum (varas cíveis) e não dos Juizados Especiais Cíveis para as causas que exigem realização de perícia grafotécnica, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CIVIL. RITO SUMARÍSSIMO. PROVA PERICIAL. PROVA GRAFOTÉCNICA. PROVA DE ALTA COMPLEXIDADE. 1. O objeto do recurso consiste, na essência, na definição da compatibilidade da perícia grafotécnica com o rito sumaríssimo do juizado especial cível. É verdade que o artigo 35 da Lei nº 9.099/1995 permite a inquirição de técnicos para o esclarecimento de fatos controvertidos, mas o entendimento majoritário é no sentido de que a perícia grafotécnica é de alta complexidade, por exigir a análise de assinaturas "padrão", de padrões "pré-existentes" ou "padrões coletados pelo perito", bem como da morfologia da grafia e da morfodinâmica do ato de escrever, além de outras variáveis da ciência da grafotécnica. Assim, urge assegurar às partes o direito de apresentarem quesitos escritos, habilitarem assistentes técnicos, anexarem pareceres de assistentes técnicos e impugnarem a higidez formal e material do trabalho pericial, o que indica que a prova grafotécnica é prova de alta complexidade incompatível com o caráter sumário, simplificado, oral e informal do processo sumaríssimo (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995). 2. Em resumo, para os fins do artigo 35 da Lei nº 9.099/1995, considera-se que a perícia grafotécnica é de alta complexidade e, por conseguinte, incompatível com o rito sumaríssimo. 3 Portanto, evidenciada a inadequação do rito sumaríssimo para o fim de garantir a produção de prova essencial para o devido processo legal, o processo deve ser extinto, como preconiza o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SP - RI: 10019328320218260288 SP 1001932-83.2021.8.26.0288, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 28/04/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/04/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA COMPLEXA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte autora alega que teve seu nome negativado por dívida inexistente, pois não contratou tal linha telefônica móvel. O juiz declarou o débito inexistente, e condenou a parte recorrente a pagar indenização de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2. Em sua defesa, a parte recorrente juntou telas sistêmicas e cópia do contrato com assinatura (ev. 18, arq. 01). Em sede de recurso inominado, suscitou a incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de realização de perícia. 3. Analisando os autos, vejo que no presente caso entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica, para uma justa entrega da prestação jurisdicional, entretanto, tal providência não comportaria no rito do juizado especial. 4. Pois, analisando as provas documentais acostadas aos autos, principalmente as assinaturas constantes no contrato em com comparação com os documentos pessoais da parte autora, verifico que são semelhantes. Logo, se a parte autora nega a contratação da suposta linha telefônica, e a parte ré juntou contrato e documento assinados pela autora, se faz necessária a realização de perícia grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura lançada no contrato. 5. Ressalto que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, tornando-o absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento da causa, devendo o processo, portanto, ser extinto sem o julgamento do mérito, inobstante a parte possa pleitear novamente o seu direito, mas junto à Justiça Comum. 6. Portanto, havendo necessidade de perícia, o caso é de extinção sem julgamento do mérito pela incompetência do Juizado Especial. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ante a incompetência do Juizado Especial Cível, com fulcro no artigo 3º, combinado com o artigo 51, II, ambos da Lei nº. 9.099/95.8. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. (TJ-GO 54049513920208090007, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/07/2021) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E FRAUDE CONTRATUAL. CASO CONCRETO QUE DEMANDA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010974-12.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 03.11.2021) (TJ-PR - RI: 00109741220198160131 Pato Branco 0010974-12.2019.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 03/11/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/11/2021) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PARTICULAR. MEIO DE PRODUÇÃO DE PROVA QUE IMPÕE UMA MAIOR COMPLEXIDADE À CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza-CE, 12 de julho de 2021. GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00055189620178060077 CE 0005518-96.2017.8.06.0077, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/07/2021) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VARA CÍVEL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. Em virtude dos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade inerentes ao microssistema dos Juizados Especiais, admite-se, em seu âmbito de atuação, apenas a realização de exames técnicos de baixa complexidade. Possuindo a perícia requerida pelo autor contornos de complexidade incompatíveis com a simplificação ínsita dos Juizados Especiais, tenho que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Comum. (TJ-MG - CC: 10000200289882000 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 06/07/0020, Data de Publicação: 15/07/2020) RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. ACERCA DA VALIDADE DE CONTRATO EM QUE SE CONTESTA A ASSINATURA. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO Em sendo indispensável à perícia técnica para elucidação dos fatos controvertidos, torna-se incompetente o Juizado Especial para prosseguimento do feito, considerando o rito procedimental previsto na Lei n.º 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001033-90.2019.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento: 10/07/2020. Não bastasse isto, verifiquei, ainda, que a parte executada assiste razão ao impugnar o bloqueio com base no art. 854, §3, I do CPC: "§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;", já que restou comprovado pelos documentos IDs 91712717 e seguintes que os valores tornados indisponíveis são oriundos de verba salarial. Assim entendo que, os valores depositados nas contas judiciais vinculados a estes autos devem ser devolvidos/levantados pela parte executada, Sra. Raimunda Nonato Menezes de Freitas, tanto pela impenhorabilidade de salário, quanto pela incompetência desse Juizado em processar e julgar a ação, cujo alvará judicial será expedido ao final do dispositivo da sentença. Em termos diversos, percebe-se aqui obstáculo intransponível ao trâmite desta demanda perante os juizados especiais. No mais, deixo de condenar a autora, por ora, em litigância de má-fé por entender que no presente processo não há elementos suficientes que configurem sua suposta conduta maliciosa. De acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, esta é medida que se impõe. Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a presente demanda, e JULGO EXTINTO o feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não se viabiliza, no Juizado Especial Cível hipótese de declinação de competência ao juízo competente (CPC, art. 64, § 3º), pois sobre o tema há regra específica, ou seja, o art. 51 da Lei n. 9.099/95. De modo que não há se falar em remessa dos autos à justiça comum. DETERMINO o levantamento dos valores depositados em contas judiciais (01821323-0 e 01821363-0) vinculado a estes autos em favor da parte executada. Alvará judicial expedido abaixo. Sem custas e honorários nestes autos, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Entretanto, a parte autora deverá cumprir o disposto no dispositivo da sentença n. 7071920-88.2021.8.22.0001: "Fica a parte ciente que para ingressar com novo feito deverá comprovar o recolhimento das custas somente no ato da distribuição da nova ação". Publique-se. Registre-se. Intime-se. Restando as contas judiciais zeradas e nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho, 5 de julho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL Validade: 30 (trinta) dias corridos. Conta de Origem: Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 2848, Operação 040. Favorecido: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 7.363,32 RAIMUNDA NONATO MENEZES DE FREITAS 02180421249 1821323 - 0 Sim Direto na agência R$ 459,17 RAIMUNDA NONATO MENEZES DE FREITAS 02180421249 1821363 - 0 Sim Direto na agência Advogado autorizado a realizar o levantamento: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913 ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado. O sistema não permite a utilização de Pix para transferência. Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC. Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico. Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores. Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo. Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará (30 dias corridos) implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais.