Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy, n.º 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7000268-16.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: ALESSANDRA BORGES TOMIO, ALESSANDRA BORGES TOMIO MEDICAMENTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
executado: a) número do telefone, nome do contato e endereço atualizado completo; b) foto do perfil do usuário; c) confirmação escrita, e sua qualificação pessoal completa; d) foto individual (selfie) segurando um documento pessoal de identificação. e) anexar aos autos certidão detalhada de como o executado foi identificado e tomou conhecimento da ação, nos termos do art. 10, §1º da Resolução 354/20 do CNJ. 3. Caso exista dúvida quanto à identidade da pessoa, deverá o(a) oficial(a) de justiça devolver o mandado sem cumprimento. 4. Ademais, caso reste sem êxito a citação por meio eletrônico,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Com o advento da Lei n. 14.195/21, o Código de Processo Civil passou a admitir a prática de atos de comunicação por meio eletrônico, em especial nos artigos 246 e 247, atendendo a meta de informatização do processo judicial prescrita pela Lei n. 11.419/06. É de se notar que, com o fim de propiciar a celeridade processual, o Conselho Nacional de Justiça – por meio da Resolução n. 354/20 – acolheu a possibilidade de se praticarem todos os atos processuais de maneira eletrônica. Não distante, o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). Oportuno, colaciono o julgado: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. OBSERVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.[...] 5. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. [...].8. No caso concreto, ao menos três elementos permitem concluir pela autenticidade do receptor das mensagens: (a) o número telefônico disponível para contato com o acusado; (b) a confirmação de sua identidade por telefone; e (c) a foto individual do denunciado, no aplicativo, que, inclusive, coincide com a foto de identificação civil também constante dos autos.9. Agravo desprovido. (AgRg no RHC 141.245/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) grifo do subscritor. Apesar de ter sido requerida a intimação do executado da audiência designada e não citação, eis que já foi citado nos autos, entendo o mesmo entendimento deve ser aplicado em todos os meios de comunicação de atos processuais. Ademais, ainda que a jurisprudência acima refira-se a temática criminal, em uma perspectiva "processual", o arcabouço é o mesmo, já que os institutos fundamentais do processo e seus princípios estruturantes, aplicam-se ao processo civil, trabalhista, tributário e outros ramos do direito. O que difere uma da outra é a pretensão. Assim, com base nos elementos basilares que compõe o processo civil, entendo que a citação/intimação do executado, via aplicativo Whatsapp, é completamente plausível, gerando, inclusive, economia processual. Não distante, com o fim de garantir a autenticidade do ato, prudente balizar-se nos critérios mencionados pela 5ª Turma do STJ. Oportunamente, a CPE tem se manifestado nos processos judiciais informando que as unidades não possuem aparelho celular e chip para promover as comunicações oficialmente, que se trata de medida atípica às suas atribuições e que o Whatsapp Business não se encontra institucionalizado. Conforme prevê a Resolução 354/20 do CNJ, em seu art. 10, § 1º, o cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos Oficiais de Justiça. Assim, entendo que caberá ao Oficial de Justiça o cumprimento da intimação e, considerando a desnecessidade de deslocamento, bem como a ausência de despesas para o cumprimento do ato, eis que o aplicativo Whatsapp pode ser acessado pelos aparelhos telefônicos e internet disponibilizados pelo próprio Tribunal de Justiça para o desenvolvimento de suas atividades diárias, a gratificação de produtividade deverá ser no valor da diligência urbana. 1. Isso posto, DEFIRO o pedido formulado no ID 94830149. 2. Expeça-se mandado de citação/intimação, desde que recolhidas as custas para a diligência, devendo o(a) oficial(a) de justiça, manter contato com o devedor, mediante aplicativo de mensagens Whatsapp. Por fim, com base na recente decisão do STJ, em âmbito criminal, valho-me dos seguintes requisitos a serem observados quando da citação do INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a comprovação do pagamento das custas para as diligências determinadas na decisão em ID 94003317, sob pena de extinção do feito. 4.1 Com a comprovação do pagamento das custas, CUMPRA-SE a decisão em ID 94003317. 4.2 Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. 5. Lado outro, em sendo frutífera, cumpram-se os demais termos do despacho em ID 86025055. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Pimenta Bueno/RO, 28 de agosto de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy, n.º 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7000268-16.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: ALESSANDRA BORGES TOMIO, ALESSANDRA BORGES TOMIO MEDICAMENTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de ALESSANDRA BORGES TOMIO MEDICAMENTOS e ALESSANDRA BORGES TOMIO. Conforme consta nos autos, não houve êxito em citar as partes executadas nos seguintes endereços: Av. Costa e Silva, 406, Alvorada, Pimenta Bueno/RO (ID. 92383468); Rua João Osório da Silva, 12, Q. 15, L. 08, BNH, Pimenta Bueno/RO (ID. 89397791); e Rua Carlos Gomes, 738, Vila Nova, Pimenta Bueno/RO (ID. 89287221). Instada, a parte exequente requereu pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, INFOJUD e SIEL. Juntou o comprovante de pagamento das custas. Vieram os autos conclusos. Defiro o pedido e, realizadas as pesquisas, verifico que foram localizados endereços ainda não diligenciados, conforme os resultados em anexo. 1. Assim, desde que recolhidas as custas, EXPEÇA-SE o necessário para citação das partes executadas nos endereços abaixo relacionados: a) Rua Marechal Floriano Peixoto, n.° 930, AP 103, Alto de Mafra, Mafra/SC, CEP 89300-084; b) Rua Santos Dumont, n.° 1407, Vila Rio Branco, Castro/PR. 2. INTIME-SE a parte exequente para o recolhimento das custas para a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público (Energisa e Águas de Pimenta), em relação à cada uma das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Recolhidas as custas, OFICIEM-SE as concessionárias de serviço público (Energisa e Águas de Pimenta) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se há, em seus bancos de dados, endereços vinculados a ALESSANDRA BORGES TOMIO MEDICAMENTOS, CNPJ n.° 30.195.954/0001-68 e ALESSANDRA BORGES TOMIO, CPF n.° 946.169.222-68. 4. Aportando novos endereços, EXPEÇA-SE o necessário para tentativa de citação da executada. 4.1 Com o resultado das diligências, dê-se vistas ao exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 4.2 Somente então, tornem os autos conclusos. 5. Caso não sejam apresentados endereços e os AR's (item 1) tenham retornado com resultado negativo, desde já DEFIRO a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser expedido o necessário. 6. Após, INTIME-SE o Exequente para retirar o expediente via internet, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como comprovar o recolhimento das custas para a publicação DJE junto ao CPE. 7. Decorrido o prazo da citação por edital, sem apresentação de defesa nos autos, nomeio, desde já, um dos membros da Defensoria Pública, para funcionar como curadora especial em caso de revelia (CPC, art. 72, II). 8. Remetam-se os autos à DPE, pelo prazo legal. 9. Apresentada manifestação pela curadora, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2023. Pimenta Bueno/RO, 31 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito