Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BKR ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA - ME, RUA CORBÉLIA 695, 2 ANDAR, SALA 200 JARDIM AMÉRICA - 76980-710 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134
EXECUTADO: FRANCIMON CHAVES LIVINO, TRAVESSA F 4943 BELA VISTA - 76982-066 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: LAWRENCE PABLO IBANEZ FRANCA, OAB nº RO7555 R$ 54.855,61 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008280-14.2017.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 25/10/2017
Vistos. Pugna a parte exequente pela constrição forçada de ativos financeiros da parte executada por meio do SISBAJUD. Contudo, como enfatizado no despacho de ID 83471306, já se efetivou nos autos a penhora salarial mensal, de modo que INDEFIRO o pedido mais uma vez. Por outro lado, DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas RENAJUD e SNIPER, o que foram infrutíferas, conforme anexos. Nesse sentido, observa-se dos autos que todas as formas de pesquisas disponíveis já foram efetivadas. Além disso, o feito está garantido pela penhora mensal dos rendimentos do executado. Outros bens passíveis de penhora não foram apresentados, de modo que o prosseguimento do feito somente pela insistência em pesquisa nos sistemas conveniados não se justifica. Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, "A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud." (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). No caso, ausente demonstração da modificação da situação econômica do executado ou mesmo da realização de outras pesquisas pelo próprio credor visando a localização de bens à penhora, não se justifica a renovação das diligências junto ao sistema informatizado. Desta forma, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, durante o qual não correrá a prescrição, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC Aguarde-se o decurso do prazo no arquivo provisório (sem baixa). Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para se manifestar e atualizar o valor do débito, abatendo-se os valores oriundos da penhora mensal. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 17 de novembro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito