Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABIO JOSE GOBBI DURAN, OAB nº RO632, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: NELSON JOSE PIEROSAN, RUA BENTO CORREA DA ROCHA 345 JARDIM AMÉRICA - 76980-744 - VILHENA - RONDÔNIA, COLUMBIA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI, AV. CELSO MAZUTTI 6459, NÃO INFORMADO NOVA VILHENA - 76987-025 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156 DECISÃO Nelson José Pierosna, por seu Curador Especial, apresentou impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, alegando que os valores penhorados são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários mínimos, que abrange não só os valores depositados em poupança, mas também em conta corrente e fundos de investimentos. Nesse sentido, colacionou a seguinte jurisprudência - AgInt no REsp 1951550/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021. Pugnou pelo desbloqueio do valor por ser inferior a 40 salários mínimos. Não sendo o entendimento, pugna pela expedição de ofício ao banco para que informe a natureza do valor bloqueado e a espécie de conta e o endereço do titular da conta. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Razão não assiste ao executado em sua impugnação. O STJ, de fato, tem posicionamento no sentido de que a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos vale não apenas para os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também para quantias presentes em conta corrente ou em fundos de investimento, bem como para valores guardados em papel-moeda. Todavia, a abrangência da regra de impenhorabilidade se estende apenas aos numerários poupados pela parte executada, não importando a modalidade em que se encontram, porém, o que é relevante para aplicação da regra da impenhorabilidade ora deliberada é que esteja demonstrado tratar-se, em essência, da economia construída pela parte executada. Assim, a simples alegação de que o valor, objeto do bloqueio, é inferior a 40 salários mínimos, não se mostra apta, por si só, a demonstrar que o valor localizado pelo juízo implique em verba protegida pelo entendimento mencionado. Desta forma, estando os valores em outra modalidade de investimento ou depósito, que não aquela destinada a tal fim (poupança), compete à parte executada comprovar que a quantia bloqueada representa os valores efetivamente poupados, ônus do qual não pode se desincumbir, sob pena de esvaziar o próprio instituto da penhora online. No caso específico dos autos, a impugnante não juntou nenhum tipo de prova de sua alegação e, evidentemente, não cabe ao juízo diligenciar na produção de tal prova, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0129012-32.2006.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal INDEFIRO o pleito de expedição de ofícios.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada, mantendo a penhora realizada nas contas de titularidade da parte executada. Intimem-se os executados, por meio de seus patronos, para manifestar sobre a petição de Id 93492272 e informar se tem interesse em quitar o parcelamento do débito, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo para recurso, retornem os autos concluso para liberação do valor em favor da parte exequente. Intime-se. Vilhena, quinta-feira, 10 de agosto de 2023. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito