Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004463-42.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME ADVOGADO DO
EXEQUENTE: SELMA REGINA FERREIRA DE ALMEIDA, OAB nº RO9685
EXECUTADO: PATRICK ALMEIDA DE JESUS LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: NELIANE DO PRADO & CIA LTDA - ME, CNPJ nº 13344145000313, AV. AIRTON SENNA 1257, SOBREIRA MÓVEIS SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
EXECUTADO: PATRICK ALMEIDA DE JESUS LIMA, CPF nº 02284646255, LINHA 01 MARCO 20, LINHA CAFÉ COM LEITE, ZONA RURAL LINHA 01 MARCO 20 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda
Vistos. No presente caso, a parte requerente, sem demonstração do esgotamento das tentativas de localização do atual paradeiro da parte requerida, pleiteou a citação por edital, o que não se mostra admissível. Explico A citação por edital é medida excepcionalíssima e, portanto, aplicável somente nas hipóteses legalmente previstas (vide art. 256 do CPC), quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou qualquer hipótese expressa em lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO POR EDITAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS - ADVERTÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS - NULIDADE EVIDENCIADA. - Em sendo a citação um pressuposto de validade do processo, a sentença proferida em desfavor de um réu que tenha sido citado invalidamente, é ato nulo e pode ser impugnado a qualquer tempo - A citação por edital é medida excepcional e recheada de formalidades estabelecidas por lei que, se descumpridas, invalidam o próprio ato - O art. 256, § 3º, do CPC/2015, estabelece que a parte autora deve esgotar todos os meios que tem ao seu alcance para localização da parte ré antes de postular a citação por edital - Não havendo o exaurimento dos meios necessários para a localização da parte ré, é de se reconhecer a nulidade da citação editalícia realizada nos autos - O edital deve conter, nos termos do Art. 257, inciso IV, do CPC/2015, a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Não presente a advertência, inválido o ato. (TJ-MG - AC: 10702110200772001 Uberlândia, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 08/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021). Ademais, nota-se dos autos que há endereços em nome da requerida em que não foram solicitadas diligências para que a mesma fosse citada. Posto isso, INDEFIRO, por ora, a citação por edital, pois a parte requerente ainda não demonstrou ter esgotado todas as tentativas empreendidas para localização da requerida (art. 256, § 3º do CPC, que prevê "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização), isto é, INFOJUD/ECAC, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL, Intime-se a parte autora para que aponte endereço válido para a citação da parte executada - esgotamentos das diligências para localização - e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. A seguir, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, sexta-feira, 30 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito