Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy, n.º 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 0000558-68.2014.8.22.0009.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário PROCURADOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO PROCURADOR: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7298, HEBERT ROBERTO NEVES DO NASCIMENTO, OAB nº RO5322A, CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA, OAB nº RO3846, ANNE BOTELHO CORDEIRO, OAB nº RO4370, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO PROCURADOR: ANDERSON BACKES RAMOS PROCURADOR SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de ANDERSON BACKES RAMOS. A citação do executado ocorreu por edital (ID. 63971820 - Pág. 54-60). Compulsando caderno processual verifico que o credor teve ciência inequívoca da inexistência de bens passíveis de expropriação em 30 de janeiro de 2017, quando foi publicado o despacho informando que a diligência via BACENJUD restou infrutífera (ID. 63971820 - Pág. 75). Foi realizada nova diligência a fim de alcançar a quitação do débito que, no entanto, também restou infrutífera (ID. 63971821 - Pág. 4). Conforme decisão em ID. 63971821 - Pág. 11, consta que o feito foi suspenso em 31 de agosto de 2017. Após, foi deferido o pedido de inclusão do devedor junto ao SERASAJUD (ID. 63971821 - Pág. 17-24). As partes foram intimadas quanto à distribuição do feito em forma digitalizada no sistema PJe, sob mesma numeração (ID. 63995177), tendo sido proferida decisão determinando o retorno do feito ao arquivo provisório (ID. 77133025). A parte exequente manifestou-se nos autos em 21/05/2023 requerendo o prosseguimento da execução com diligências via SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDFT, SUSEP e INFOJUD. Instada a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente defende o prosseguimento da execução (ID. 92598399). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil — CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser suspensa uma única vez pelo prazo de um ano. Ainda, dispõe o art. 206-A do Código Civil — CC que: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Observando que o título executivo extrajudicial que instrui este processo é uma cédula de crédito bancário, nos moldes do art. 206, §5° do CC, temos que o prazo prescricional da pretensão executória é de cinco anos. Dessa forma, nos termos do art. 206-A do CC, esse também será o prazo para prescrição intercorrente. Considerando que o exequente teve ciência inequívoca da inexistência de bens em 30 de janeiro de 2017 (ID. 63971820 - Pág. 75), temos que já transcorreram mais de cinco anos. Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Conforme o exposto, com arrimo no art. 206-A do CC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso III do CPC. Sem incidência de custas e honorários. EXPEÇA-SE ofício ao SERASAJUD para retirada da anotação do nome do executado do cadastro de inadimplentes, no que se refere a estes autos (ID. 63971821 - Pág. 17-24), nos moldes do art. 9º, V, do Provimento Corregedoria n.º 06/2022, disponibilizado no DJe n.º 114, de 23 de junho de 2022. Oportunamente, determino a liberação de todas as constrições eventualmente lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio do executado, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para levantamento das restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO/CARTA/MANDADO. Pimenta Bueno/RO, 11 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito