Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MUNICIPIO DE VILHENA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
Réu: J FERNANDES VALMORBIDA - ME, CNPJ nº 34776930000153, AVENIDA PRESIDENTE TANCREDO NEVES 5 BNH - 76987-247 - VILHENA - RONDÔNIA, JOSE FERNANDES VALMORBIDA, CPF nº 25562940949, RUA JOSÉ MENDES 533 JARDIM ELDORADO - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042 DECISÃO Tratam os autos autos de Execução Fiscal em que foi deferida a realização de busca de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, sendo a resposta positiva na realização do bloqueio da quantia de R$ 48.425 (quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), consoante extrato que ora se junta aos autos. Ocorre que, que veio aos autos o executado e apresentou impugnação aduzindo que a verba bloqueada é impenhorável por ser decorrente de verba alimentar guardada em conta poupança. Juntou documentos. Intimado o exequente não se opôs ao desbloqueio dos valores penhorados na conta poupança do executado. Pois bem. Nos termos do art. 854, §3º do CPC, caberá a parte executada comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No caso dos autos, o executado argumenta que o bloqueio foi realizado em sua conta poupança, portanto impenhorável. Como é cediço, o art. 854, §3º, do CPC estabelece um procedimento célere para casos de penhora de dinheiro através de bloqueio on line, como o caso apresentado nos autos, onde a alegação de impenhorabilidade pode ser realizada nos próprios autos executivos, cuja decisão prescinde de qualquer manifestação da parte credora. O processo de execução não deve ser utilizado como meio de opressão do executado, e justamente por isso, buscando resguardar um patrimônio mínimo aos figurantes no polo passivo das demandas dessa natureza, a legislação estabelece a impenhorabilidade de determinados bens, destinados, sobretudo, à garantia da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial necessário a todo indivíduo. O artigo 833 do Código de Processo Civil, infra transcrito, estabelece um extenso rol de impenhorabilidades destinadas a esse fim, dentre as quais encontra-se aquela alegada pela parte autora, qual seja, a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança e salarial, veja-se: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Considerando que restou devidamente comprovado nos autos, através do extrato da conta poupança juntada pelo executado (94054189), RECONHEÇO a impenhorabilidade e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n.: 7001298-42.2021.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 36.199,12 DEFIRO o pedido de desbloqueio da quantia bloqueada, tendo em vista o caráter de impenhorabilidade da verba, por se tratar de valores bloqueados em conta poupança inferior a 40 salários mínimos. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Vilhena, 7 de agosto de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito