Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TEREZINHA RODRIGUES NUNES ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA, OAB nº RO5297
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO A parte exequente requereu pela expedição de alvará na modalidade autorização para saque (ID 96685111), tendo em vista que sobreveio erro na expedição de alvará de levantamento na modalidade transferência, conforme pode-se observar em certidão juntada aos autos (ID 96795906)
REQUERENTE: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA, OAB nº RO5297, autorizados a efetuarem o levantamento da importância depositada na conta judicial. 2.3 Deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. 2.4 A validade deste alvará é de 30 (trinta) dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. 2.5 Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 9 de outubro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000052-53.2022.8.22.0021 DEFIRO o pedido. Nesta data foi realizada nova expedição de alvará, conforme espelho em anexo. A conta judicial deverá ser zerada e encerrada. Após, arquivem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade autorização para saque presencial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 2.2 Fica a parte TEREZINHA RODRIGUES NUNES e/ou ADVOGADO DO , autorizados a efetuarem o levantamento da importância depositada na conta judicial. 2.3 Deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. 2.4 A validade deste alvará é de 30 (trinta) dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. 2.5 Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 9 de outubro de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito