Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JI-PARANA, RUA MANOEL FRANCO 1539, - DE 1217/1218 A 1703/1704 NOVA BRASÍLIA - 76908-510 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 Requerido/Executado: INDAYA LOPES MARINHO, AVENIDA FLORIANÓPOLIS 1933 LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: HEMMYLLYE KAROLINY MONJARDIM, OAB nº RO10489 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7002321-22.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ Vistos; 1- Ao contrário do que disse a executada, a sua inadimplência deu sim causa a constrição e remoção do veículo que lhe pertence como forma de garantir a satisfação do crédito. E tal circunstância, ainda, deu origem a despesa tanto de remoção do veículo, como de pátio particular para a guarda/conservação do bem. Nesse sentido, é a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA – Pedido de liberação de veículo apreendido sem o pagamento de despesas e custas - Decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de restituição de veículo objeto, mas condicionado ao pagamento de despesas de remoção e estadia do bem. Reforma. As custas e taxas referentes à remoção, apreensão e permanência em pátio só podem ser cobradas do proprietário ou possuidor quando este tenha dado causa à constrição, o que não é o caso dos autos – Terceiro de boa-fé - Inteligência do artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro Necessidade - Violação de direito individual líquido e certo – SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-SP - MS: 20827263120228260000 SP 2082726-31.2022.8.26.0000, Relator: Fátima Gomes, Data de Julgamento: 12/06/2022, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/06/2022) Aliás, ressalto que o exequente juntou no ID 93652834 - Pág. 1 e 2, a nota fiscal e comprovante de pagamento feito à empresa AJF Serviços de Guarda de Veículos LTDA, pertinente a remoção e guarda do veículo pertencente a parte devedora, o qual foi no importe R$ 1.446,89. 2- A parte exequente apontou que além dessa despesa com a remoção e pátio particular, o crédito principal não foi integralmente pago com o depósito judicial realizado, apresentando seu demonstrativo de débito, onde indicou os valores das custas processuais, taxas e multa que devem ser respectivamente restituídas e honorários advocatícios fixados. O valor total do crédito remanescente apontado é de R$ 2.464,69, o qual entendo realmente ser devido. Desse modo, intime-se a parte executada para que comprove o pagamento do crédito remanescente, no prazo de 05 dias úteis. 3- Comprovado o pagamento no prazo concedido, desde já fica liberada a penhora, e a CPE já ficará autorizada a: 3.1- intimar a parte exequente para comprovar a restituição do veículo à executada Indaya e, ainda, informar seus dados bancários nos autos, no prazo de 03 dias; 3.2- em seguida, fazer os autos conclusos para: extinção, transferência de valores em favor do credor e retirada de restrições por meio do sistema Renajud. Cumpra-se. Jaru, terça-feira, 15 de agosto de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito