Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001320-79.2021.8.22.0021.
APELANTE: PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554A, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171A, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553A Polo Passivo: GLEUBISMAR ALVES DUARTE ADVOGADO DO
APELADO: ANA LUIZA BRAZ BOF, OAB nº RO12765
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CARLOS ALEXANDRE MARCANI DA SILVA ADVOGADOS DO Vistos etc. CARLOS ALEXANDRE MARCANI DA SILVA recorre da sentença proferida em ação de rescisão de contrato c/c pedido de manutenção de posse c/c perdas e danos movida por GLEUBISMAR ALVES DUARTE. Intimado a comprovar a condição de hipossuficiente, nos termos do art. 99 do CPC, este acostou declaração de hipossuficiência e declaração de imposto de renda 2023. Examinados, decido. É sedimentado o entendimento de que a afirmação de pobreza possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência da parte. Em tese, a comprovação do estado de pobreza se faz mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. Mas tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por circunstâncias, de acordo com o entendimento do juízo. É essa a posição do STJ, como se nota, por exemplo, do acórdão do Agravo Regimental n. 1115711/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 27/08/2009. Também neste sentido o seguinte precedente: CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO. ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA RELACIONADA À ALEGADA POBREZA DA PARTE. POSSIBILIDADE DE RECUSA DO BENEFÍCIO, SE DEMONSTRADA SUA DESNECESSIDADE. INVIABILIDADE DO REEXAME DAS PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. 1. O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. 2. É inviável o reexame de provas em recurso especial. 3.Agravo no agravo de instrumento não provido (AgRg no Ag 909225/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJU de 12.12.2007). RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º). II - (...) (AgRg no REsp 314.177/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2001, DJ 20/08/2001 p. 479). – g. n. Como se vê, a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da hipossuficiência econômica pela parte interessada. Portanto, é perfeitamente cabível que se solicite que aquele que pleiteia a concessão do benefício comprove sua real condição financeira de necessitado e que indefira o benefício àqueles que não realizarem tal comprovação ou quando tiver fundadas razões para indeferir o pedido, conforme art. 99, § 2º do CPC. Verifica-se dos autos que o apelante é profissional liberal e apesar de acostar declaração de imposto de renda, tal circunstância não comprova sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. O apelante pleiteou a gratuidade recursal, entretanto, os documentos acostados com seu recurso, somados aos documentos acostados pela apelada e pela própria natureza da ação, demonstram que este possui outras fontes de renda, circunstância que não permite concluir que pode ser considerado hipossuficiente na forma da lei. Em decisão desta relatoria no Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0015054-71.2010.8.22.0000, este relator adotou posição similar, no sentido de que não tendo o agravante demonstrado que sua situação financeira é compatível com a de necessitado nos termos da lei, bem como não tendo trazido aos autos documentos que demonstrem que com o pagamento das custas do processo e honorários advocatícios haverá prejuízo próprio ou de sua família, o indeferimento do pedido de justiça gratuita é medida que se impõe, face à existência de circunstâncias que retiram a alegada presunção. Aliado a este entendimento, é o julgado abaixo transcrito: GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DOS AUTOS. INDEFERIMENTO. Para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, contudo, tal ato reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Ag. Regimental, n. 100.001.2006.009937-1, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 06/08/2008) Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 08 de setembro de 2023. Desembargador Alexandre Miguel Relator