Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003332-03.2020.8.22.0021.
AUTOR: GENIVAL MARTINS DE LIMA ADVOGADOS DO
AUTOR: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278
REU: ISRAEL DE SOUZA AMARAL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AUTOR: GENIVAL MARTINS DE LIMA, CPF nº 43372295900, AV AYRTON SENNA 110 SETOR 09 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ISRAEL DE SOUZA AMARAL, CPF nº 76451208272, RUA ELIANA MIRANDA 1553, EM FRENTE A IGREJA CRISTÃO NO BRASIL, TERRNO MURAD SETOR 07 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Monitória Assunto: Cheque
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por GENIVAL MARTINS DE LIMA em face de ISRAEL DE SOUZA AMARAL, para recebimento do crédito no valor de R$ 7.343,49(sete mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos) e devidas atualizações. A parte executada foi devidamente citada. O feito tramitou regularmente não tendo sido localizados bens do devedor, razão pela qual a parte exequente requereu a suspensão do feito. Vieram autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem, não sendo localizados bens penhoráveis, é viável a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, o que vulgarmente se denomina de arquivamento administrativo. O referido arquivamento, segundo entende este Juízo, sucede sem a “baixa” dos autos, uma vez que, de regra o arquivamento “com baixa” pressupõe a extinção do feito. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 2. Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020. (Grifei).
Diante do exposto, defiro a suspensão da execução sem a baixa dos autos, pelo prazo de 180 dias, a contar da presente data. Ultrapassado o prazo acima, fica INTIMADA a parte exequente, por meio de seus advogados, para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, tomando as providências necessárias para tal desiderato e/ou requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 8 de novembro de 2023 Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz de Direito