Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7018145-95.2020.8.22.0001.
APELANTES: RAPHAEL TAVARES COUTINHO, OAB nº RO9566A Polo Passivo: SUPREMAX NUTRICAO ANIMAL LTDA, KOVR SEGURADORA S A, S.R. WARMLING AMARO & CIA LTDA, BIANCA WARMLING AMARO, TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272A, ANDRE RODRIGUES CHAVES, OAB nº BA66549, LUISA VARGAS GUIMARAES, OAB nº ES34129, ELISANGELA AZEREDO DA SILVA ALVES, OAB nº MT16670A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ISAMARA PEREIRA DA COSTA, MICHELE PEREIRA DA COSTA QUEIROZ, SAMIA PEREIRA DA COSTA BASTOS, JOSE LUIZ DA COSTA ADVOGADO DOS Vistos, Isamara Pereira da Costa e outros foram intimados para realizar o recolhimento do preparo de agravo interno, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, contudo, deixaram transcorrer in albis o prazo para as providências, a desaguar em deserção. Neste sentido: Apelação. Ação ordinária. Não recolhimento do preparo. Deserção. 1. Após regular intimação, o não recolhimento de custas processuais implica na deserção do apelo. Inteligência do art. 1.007 do CPC. 2. Apelo deserto. [APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003104-61.2020.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 12/11/2021] (destaquei). Apelação. Ação ordinária. Direito processual civil. Cobrança. Preparo. Não recolhimento. Deserção. 1. Após regular intimação, o não recolhimento de custas processuais implica na deserção do apelo. Inteligência do art. 1.007 do CPC 2015. 2. Recurso não conhecido. [APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000016-42.2017.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 05/10/2021] (destaquei). Assim, conclui-se que o recurso não preenche um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade e nesta senda, não conheço do presente agravo interno, o que faço monocraticamente com fundamento nos arts. 932, III c/c 123, XIX, do RITJ/RO. Advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC) que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte incorrer nas sanções previstas no art. 77, §2, art. 81 ou art. 1.026, §2, todos do CPC. Após o decurso do prazo, devolva à origem. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho – RO, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Danilo Paccini