Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7004074-85.2016.8.22.0015.
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADO: FORTAL DISTRIBUIDORA LTDA APELADO SEM ADVOGADO(S) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, apontando como dispositivos violados o art. 151, VI do Código Tributário Nacional e art. 884 do Código Civil, bem como a ocorrência de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação. Execução fiscal. Direito processual civil. CDA. Parcelamento. Débito. Quitação. Exequente. Comunicação. Erro. Comportamento contraditório. Vedação. 1. A vedação ao comportamento contraditório da parte (non venire contra factum proprium) é a proibição da parte de apresentar atitudes incompatíveis com os atos anteriormente apresentados na ação, a exemplo da comunicação quanto à quitação do débito, que levou à extinção da ação de execução fiscal, interpondo posteriormente o recurso de apelação. 2. Acolhida a preliminar e, no mérito, negado provimento ao recurso. Alega o recorrente que a extinção do feito foi equivocada, por não estar integralmente satisfeita a obrigação tributária. Logo, a execução deveria ser suspensa em razão do parcelamento da dívida, sob pena de enriquecimento ilícito da requerida. Requer o provimento recursal para manter legítima a cobrança do crédito em questão. Sem contrarrazões. Examinados, decido. Aponta o recorrente violação ao art. 151, VI do Código Tributário Nacional, mas não indica de forma clara e objetiva como o referido dispositivo supostamente teria sido violado, não cabendo ao extrair da argumentação como o dispositivo teria sido descumprido a fim de suprir a deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade da parte. Logo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'. DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1570242 PE 2019/0249934-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020 - Destacou-se). Em relação à ofensa ao artigo art. 884 do CC, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento das matérias insculpidas nos dispositivos legais alegadamente violados, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela, pois à extinção da execução fiscal deu-se em razão do recorrente informar que o débito havia sido quitado. Desse modo, configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). Em relação ao dissenso jurisprudencial, não houve a demonstração da divergência por meio da realização do cotejo analítico, com a transcrição de trechos que demonstrassem a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022), o que impede à admissão recursal pelas alíneas “a” e “c”, III, do art. 105 da CF. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente