Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7004049-92.2022.8.22.0005.
autora: EXEQUENTE: FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531 Parte
requerida: EXECUTADO: IVO ANDRADE DE ARAUJO Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Não há justificativa para deferir o pedido do id. 93046848, pois, no ato judicial anterior já houve tentativa de penhora eletrônica sem êxito, não havendo nos autos nenhuma prova de modificação da situação financeira da parte executada. Pesa ainda o curto lapso temporal desde a última investida. Por identidade de razão, confira-se jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. PENHORA JÁ DETERMINADA. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE QUANTIAS VIA SISBAJUD E USO DE OUTRAS FUNCIONALIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros pelo sistema digital disponível ao Juízo depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de novas diligências quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anteriormente realizada, tendo o Exequente apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa. 3 - Descabida também a utilização de outras funcionalidades do SISBAJUD, que também importarão sobreposição de sigilo protegido por lei, uma vez que débito exequendo é de pequena monta, já há penhora de automóvel determinada em Juízo e inexistem evidências de ocultação de patrimônio pelo Executado. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07465833520208070000 - Segredo de Justiça 0746583-35.2020.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 13/04/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A LEI NÃO PRESCREVE UM LAPSO TEMPORAL COMO REQUISITO PARA REFERIDA SOLICITAÇÃO E QUE A DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA VIDA FINANCEIRA DO EXECUTADO É UM ÔNUS NÃO PREVISTO NO CPC. TESE AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA OU O TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL ENTRE OS PEDIDOS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50021473620218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002147-36.2021.8.24.0000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 29/04/2021, Quarta Câmara de Direito Civil). Destarte,
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Nota Promissória Parte indefiro o pedido da parte exequente. Intime-se para prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Ji-Paraná/, terça-feira, 15 de agosto de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA: Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Conta Judicial: 1824/040/01537722-0 Favorecido do alvará eletrônico: FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR - CNPJ: 08.620.747/0001-54, transferido na CONTA CORRENTE: 28.856-9, AGÊNCIA: 1831, OP: 001, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de titularidade de SÉRGIO GOMES DE OLIVEIRA – CPF/MF/341.120.302-15 ( procuração id. 75746551), nos valores de R$ 51,01e suas atualizações. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 5 dias o cumprimento da ordem. Caso haja alguma incongruência nos dados constante no tópico supra que inviabilize o levantamento dos valores, deverá a CPE diligenciar junto a Instituição Financeira e expedir alvará em favor da credora, viabilizando o levantamento dos valores, prescindindo nova conclusão do feito. Ji-Paraná/, terça-feira, 15 de agosto de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910