Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7005412-78.2017.8.22.0009.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551
EXECUTADO: HIGOR NOBRE DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Visto.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de HIGOR NOBRE DOS SANTOS. Compulsando o caderno processual, verifico que o feito foi suspenso em 22 de junho de 2018 (ID 19256219), de modo que foi arquivado provisoriamente em 18 de julho de 2019. Instado a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser suspensa uma única vez pelo prazo de um ano. Ainda, dispõe o art. Art. 206-A do Código Civil que: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Observando que o título executivo extrajudicial que instrui este processo é uma cédula de crédito, nos moldes do art. 70 da LUG, temos que o prazo prescricional da pretensão executória é de três anos, contados da data do vencimento do título. Dessa forma, nos termos do art. 206-A do Código Civil, esse também será o prazo para prescrição intercorrente. Considerando que o feito foi suspenso em 22 de junho de 2018 (ID 19256219) e posteriormente arquivado provisoriamente em 18 de julho de 2019, temos que, desde a data do arquivamento até os dias atuais, já transcorreram mais de três anos. Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Conforme o exposto, com arrimo no art. 70 da LUG e art. 206-A do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas e honorários. Oportunamente, promovo a liberação de todas as constrições lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio do executado, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para levantamento das restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO/CARTA/MANDADO. Pimenta Bueno/RO, 23 de junho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7005412-78.2017.8.22.0009.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551
EXECUTADO: HIGOR NOBRE DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Visto.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de HIGOR NOBRE DOS SANTOS. Compulsando o caderno processual, verifico que o feito foi suspenso em 22 de junho de 2018 (ID 19256219), de modo que foi arquivado provisoriamente em 18 de julho de 2019. Instado a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser suspensa uma única vez pelo prazo de um ano. Ainda, dispõe o art. Art. 206-A do Código Civil que: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Observando que o título executivo extrajudicial que instrui este processo é uma cédula de crédito, nos moldes do art. 70 da LUG, temos que o prazo prescricional da pretensão executória é de três anos, contados da data do vencimento do título. Dessa forma, nos termos do art. 206-A do Código Civil, esse também será o prazo para prescrição intercorrente. Considerando que o feito foi suspenso em 22 de junho de 2018 (ID 19256219) e posteriormente arquivado provisoriamente em 18 de julho de 2019, temos que, desde a data do arquivamento até os dias atuais, já transcorreram mais de três anos. Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Conforme o exposto, com arrimo no art. 70 da LUG e art. 206-A do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas e honorários. Oportunamente, promovo a liberação de todas as constrições lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio do executado, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para levantamento das restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO/CARTA/MANDADO. Pimenta Bueno/RO, 23 de junho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito