Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17.394 e OAB/RO 12.680)
Apelado: Município de Rolim de Moura Procuradoria Geral do Município de Rolim de Moura Relator: Des. Gilberto Barbosa DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Câmara Especial Gabinete Des. Gilberto Barbosa Apelação nº 7000442-22.2023.8.22.0010 Origem: Rolim de Moura/1ª Vara Cível/7000442-22.2023.8.22.0010 Vistos etc.,
Cuida-se de Apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposta pela empresa São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura que, julgando improcedentes Embargos à Execução Fiscal, determinou o regular prosseguimento do feito, id. 20263589. Sustenta que não há plausibilidade jurídica para lançamento de IPTU de R$6.024,26 sobre o imóvel situado na quadra 44A, lote 04, do Residencial Cidade Jardim, em Rolim de Moura, pois não ocorreu o fato gerador, considerando que o empreendimento não foi concluído e não está urbanizado. Esclarece que, em audiência em sede de ação civil pública (proc. 0006366-51.2014), foi autorizada a continuar com a venda dos lotes das quadras 01A à 34A, à exceção das quadras 04A, 13A e 23A, pois destinadas à área verde e de preservação permanente. Diz que nada foi feito nas quadras 33A, 34A e subsequentes e, por isso, o imóvel está ainda sem urbanização e com a vegetação nativa, o que inviabiliza a ocorrência do fato gerador do IPTU e desnuda a nulidade da cobrança do tributo. Destacando que, em casos semelhantes, houve a suspensão da execução até o julgamento da ação civil pública aqui citada, diz que há decisões conflitantes deferindo e indeferindo pedidos de efeitos suspensivos. Pontua, ademais, ter sido requerida penhora sobre o imóvel e, discorrendo sobre fato gerador e os requisitos legais que definem a zona urbana para efeitos de IPTU, sustenta que o imóvel não tem características de urbano, pois nele não houve melhoramentos, tampouco foi urbanizado, o que torna nulo, portanto, o título relativo ao IPTU. Destaca, ademais, que a escola mais próxima está a mais de 2,3km, não conta com abastecimento de água, tampouco sistema de esgoto sanitário, meio-fio ou calçamento, canalização de águas pluviais e rede de iluminação pública e, por ter postulado o cancelamento do projeto de implementação do imóvel 44A, lote 04, sobre ele não deve incidir esse tributo. Noticiando ter interposto reclamação que suspende a exigibilidade do crédito tributário e referindo-se às hipóteses de suspensão do processo executivo, requer que seja deferido efeito suspensivo ativo, considerando que não há fato gerador para lançamento de IPTU. Requer, nesse contexto, o provimento do recurso e, por consequência, a reforma da sentença a fim de que seja declarada a inexigibilidade do IPTU de R$6.024,26 sobre o imóvel 44A, lote 04, que ainda permanece na sua forma bruta, id. 20263592. Em contrarrazões, o Município de Rolim de Moura pede que seja mantida a sentença, id. 20263599. É o relatório necessário. Decido. Impõe-se observar que os argumentos trazidos pela empresa São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. não se mostram robustos o suficiente para determinar a pretendida revisão da sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução e, por consequência, determinou o regular prosseguimento da Execução Fiscal. De se anotar que a noticiada interposição de reclamação (ou eventual recurso administrativo) não deve ser tida como motivação apta a justificar a pretendida suspensão de exigibilidade, pois o tema é expressamente tratado no artigo 151 do Código Tributário Nacional, com previsão expressa no sentido de que, para tanto, se faz indispensável depósito integral. Sobre o tema, aliás, colhe-se da jurisprudência: [...] 4. Impende consignar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a apresentação de recurso administrativo contra decisão que não homologa o pedido de parcelamento tributário, não ostenta o efeito de suspender o desenvolvimento dos atos processuais na demanda de execução fiscal que visa outrossim satisfazer o respectivo crédito tributário. 5. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp nº 1008523/SP, Min. Mauro Campbell Marques, 2º Tuma, j. 1.05.2017 – destaquei). Ação anulatória de débito fiscal. Agravo de instrumento. Suspensão da exigibilidade do crédito. Protesto. Depósito do montante integral. Art. 151, inciso II do CTN. Súmula 112/STJ. Recurso provido. 1. Cumprido o requisito do depósito do seu montante integral, cabível é a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN e Súmula n. 112 do STJ. 2. O depósito integral do montante devido, previsto para fins de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, inciso II, do artigo 151 do CTN, é pressuposto para a sustação do protesto. (TJRO, AI 0801353-92.2019.822.0000, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 27.09.2019). “EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 6.374/89. Inviabilidade. Inconstitucionalidade declarada pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal. CDA´s e execução fiscal que devem ser adequadas. Condicionamento da suspensão do crédito ao depósito do valor incontrovertido. Execução fiscal. Antecipação de tutela. Depósito em dinheiro do valor da dívida. Possibilidade. Apenas o depósito integral em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário com a consequente suspensão dos efeitos do protesto. Inteligência do art. 151, inciso II, do CTN e Súmula nº 112, STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, AI 2196291-75.2019.8.26.0000, Ac. 12900854, Décima Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Afonso Faro Jr., j. 22.09.2019). Desse modo, não identificada hipótese de suspensão do crédito fiscal (art. 151, II, CTN e Súmula 112/STJ), não há falar em suspensão de exigibilidade. Ademais, conforme restou expressamente consignado na sentença, a incidência do imposto predial e territorial urbano está prevista no artigo 156, I da Constituição Federal e nos artigos 29 a 34 do Código Tributário Nacional. De acordo com essas normas, o fato gerador do tributo é a propriedade, o domínio útil ou mesmo a posse do bem, bastando apenas um deles para que possa ocorrer a tributação. No caso posto para exame, verifico que a licença autorizativa do Município Moura registra que a área de propriedade da recorrente é de expansão urbana destinada ao crescimento da cidade, em especial residencial. Assim, não assiste razão ao apelante no que respeita à afirmação de nulidade do título executivo por não ter ocorrido fato gerador, por não ser urbanizado o imóvel objeto da lide, bem como por não contar com nenhum dos melhoramentos indicados no artigo 32, §1º do Código Tributário Nacional. No que respeita à exigibilidade do IPTU, a Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a incidência desse tributo sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada aos melhoramentos elencados no artigo 32, §1º do Código Tributário Nacional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal – Município de Campos do Jordão – IPTU de 2016 – Sentença de acolhimento da exceção de pré-executividade oposta, para declarar a inexigibilidade do IPTU cobrado, uma vez que o imóvel não conta com os melhoramentos previstos no artigo 32, §1º do Código Tributário Nacional, além de estar inserido em área de preservação ambiental que obsta a fruição pelo proprietário – Insurgência do Município – Acolhimento – Imóvel tributado que se situa em loteamento residencial devidamente aprovado – Entendimento jurisprudencial assente, no sentido de que imóveis nessa situação, os quais passam a integrar área urbanizável ou de expansão urbana, estão sujeitos à incidência do IPTU, ainda que inexistentes os melhoramentos em referência, já que a realização deles incumbe ao próprio loteador, e não ao Poder Público – Súmula nº 626 do C. Superior Tribunal de Justiça que corrobora essa conclusão – Restrição ambientais impostas ao imóvel – Provas dos autos que são insuficientes a demonstrar a privação, em grau absoluto, dos direitos em questão, nos termos da jurisprudência aplicável ao tema – Necessária dilação probatória com realização de perícia técnica que se mostra inviável em sede de exceção de pré-executividade – Súmula nº 393 do C. Superior Tribunal de Justiça – Parecer técnico do Município, ainda, no sentido de que haveria possibilidade de fruição do terreno, embora com restrições – Atributos de certeza e liquidez da CDA que, por isso, não restaram afastados no caso, sendo o IPTU exigível – Precedentes – Sentença reformada, com rejeição da exceção de pré-executividade – Recurso Provido. (TJ-SP, AC 15017475820178260116 SP 1501747-58.2017.8.26.0116, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Tania Mara Ahualli, j. 17.02.2023 – destaquei) APELAÇÃO – Declaratória c/c anulação de débitos fiscais – IPTU – Questionamento relativo à regularidade da exação - Incidência sobre multiplicidade de imóveis – Parcial procedência da demanda – Reconhecimento da inexistência física dos lotes 09 e 38 com declaração de inexigibilidade da exação e reconhecimento da regularidade da exação incidente sobre lotes em área de preservação permanente (lotes 51, 52, 53 e 54) – Decisão mantida – Possibilidade de incidência do tributo – Restrição ambiental que não inviabiliza o exercício dos direitos inerentes à propriedade - Limitação que atende à legislação ambiental e função social - Precedentes deste E. TJSP – RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SP, AC 10012324320188260505-SP 1001232-43.2018.8.26.0505, 14ª Câmara de Direito Público, Rel. Henrique Harris Júnior, j. 31.07.2019 – destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. INCIDÊNCIA. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE - APP. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO ABSOLUTA DE USO E GOZO DA PROPRIEDADE. IMPOSTO DEVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em verificar se incide Imposto Predial e Territorial Urbana – IPTU em terreno situado em área de proteção permanente – APP. 2. O artigo 32 do Código Tributário Nacional dispõe que o imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. 3. O IPTU é devido em imóvel localizado em área de proteção permanente – APP, haja vista a existência de apenas restrição administrativa, mas não impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade. Precedentes STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJ-DF 07400880420228070000 1693683, Rel. Fátima Rafael, j. 20.04.2023, 3ª Turma Cível) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. COBRANÇA. ART. 32, §1º, DO CTN. EXISTÊNCIA DE MELHORIAS NO LOCAL DO IMÓVEL. IPTU. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A Corte regional consignou que, ainda que se trate de local em fase de estudo de viabilidade de implantação do loteamento, os documentos dos autos comprovam a presença das melhorias do §1º do art. 32 do CTN no entorno do imóvel, autorizando a cobrança do IPTU. 2. Quanto aos §§ 1º e 2º do art. 32 do CTN, ‘[a]interpretação que melhor atende ao sentido da norma, portanto, é a que considera passíveis de classificação como urbanos – e, por conseguinte, de incidência do IPTU – os imóveis (a) que contêm com pelo menos dois dos melhoramentos listados no §1º ou (b) que sejam 'urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio', ainda que não dotados dos referidos melhoramentos (REsp 613.102/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 10.10.2005; e REsp 1.903.076/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.3.2021). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1938535/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 04.10.2021, 1ª Turma) A questão dos melhoramentos é relativizada hodiernamente, sendo compreendido que a integração de determinada região como área urbana ou como área de expansão urbana torna legítima a cobrança do IPTU, ainda que os melhoramentos físicos venham a ocorrer em momento posterior. Essa concepção advém do fato de que é comum nos Municípios o extenso crescimento, que resulta na ampliação de áreas para construção de conjuntos habitacionais e/ou empreendimentos imobiliários. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou a questão nos seguintes termos: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN (Súmula 626/STJ) A título de reforço argumentativo, este Tribunal de Justiça tem decidido no seguinte sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA POR AUSÊNCIA DE URBANIZAÇÃO DO IMÓVEL. DIREITO SUMULAR. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos da Súmula 626 do STJ, ‘a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN’. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a sentença ora guerreada. (Apelação Cível n. 7000866-64.2023.8.22.0010, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 25.07.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. IPTU. ÁREA URBANIZÁVEL. ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. MELHORAMENTOS. DESNECESSIDADE. PROVAS. PRÉ- CONSTITUIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso. (TJRO, AI 0804490-77.2022.822.0000, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, j. 16.11.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA POR AUSÊNCIA DE URBANIZAÇÃO DO IMÓVEL. DIREITO SUMULAR. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, §1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. (Agravo de Instrumento, Processo nº 0803081-32.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 02.08.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE IPTU. LOTEAMENTO REGISTRADO. ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. LOTE SITUADO EM APP. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO ALTERA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. COBRANÇA HÍGIDA. 1. Nos termos do §2º do art. 32 do CTN, incide IPTU quanto à propriedade de imóvel objeto de loteamento nos termos da Lei n. 6.766/79, situado em área de expansão urbana, sendo prescindível a demonstração de melhoramentos. Inteligência da Súmula n. 626 do STJ. 2. Tratando-se de lote submetido à limitação administrativa ambiental (APP), cuja área foi indicada voluntariamente pelo recorrente mediante acordo formulado em ação civil pública, não há falar na não ocorrência do fato imponível do IPTU, uma vez que não houve alteração de propriedade do bem. 3. Recurso improvido (TJRO, AI 0808430-50.2022.822.0000, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 14.03.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE URBANIZAÇÃO DO IMÓVEL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 626/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. (TJRO, AI 0808615-88.2022.8.22.0000, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Miguel Mônico Neto, j. 14.02.2023). Como se vê, não há falar em mácula ao que dispõe o artigo 32 do Código Tributário Nacional, tampouco à Constituição Federal, sendo legítima a incidência de IPTU em relação ao imóvel aqui referido, no loteamento residencial Cidade Jardim, inexistindo limitação absoluta ao uso, gozo e disposição do bem a afastar a hipótese de incidência do imposto perfeitamente exigível e que, no caso referido, recomenda o prosseguimento da execução fiscal. Anoto, pela pertinência, que, em razão da relação de prejudicialidade entre a ação anulatória 7010917-71.2022 e a execução fiscal de lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II, impõe-se observar decisão proferida no agravo de instrumento 0803850-40.2023 no sentido de que, em relação às execuções fiscais, seja, até o julgamento da ação anulatória 7010917-71.2022, suspenso ato de constrição e expropriação do patrimônio do devedor. À luz do exposto, nego provimento ao apelo e, por consequência, mantenho incólume a sentença vergastada, o que faço monocraticamente, considerando reiterada jurisprudência desse e. Tribunal de Justiça na matéria, bem como minhas manifestações em muitos casos análogos. Nos termos do que prevê o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro em dois por cento o valor dos honorários. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de agosto de 2023 Des. Gilberto Barbosa Relator