Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A
EXECUTADO: MANOEL COELHO, AVENIDA COPACABANA 320, - DE 212 A 626 - LADO PAR NOVO CACOAL - 76962-184 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de execução de título extrajudicial fundamentada em duplicatas. Esgotadas as diligências aos sistemas informatizados disponíveis ao judiciário do juízo e inexitosa a tentativa de penhora via mandado, não foram encontrados bens penhoráveis suficientes para quitação do débito. Nesse ínterim, o processo foi suspenso por um ano. Em período posterior, houve arquivamento sem baixa da ação, o que ocorreu por período superior a cinco anos. A parte exequente foi intimada para dizer acerca da prescrição intercorrente e manifestou anuência. É o relato dos autos. Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 0000032-10.2014.8.22.0007 - Duplicata
Trata-se de execução de título extrajudicial referente a nota promissória. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. De igual forma, o reconhecimento da prescrição intercorrente é regulado pela legislação processual. Com efeito, persistindo os autos sem movimentação alguma por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material postulado, o que no presente caso (duplicata) é de três anos contados do primeiro dia após o seu vencimento, com base no art. 18 da Lei nº 5.474 /1968, configura-se a prescrição intercorrente. Além disso, o termo inicial da prescrição no curso do processo corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC). Confira-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA. Execução de título extrajudicial. Ausência de bens do devedor. Suspensão do processo. Prescrição intercorrente. Prazo. Termo inicial. Ocorrência. É possível a ocorrência da prescrição intercorrente nos casos em que o credor permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Observância à Súmula 150 do STF. Permanecendo suspensa a execução por mais de cinco anos, sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. O prazo prescricional deve ser contado após um ano da suspensão do processo, observado analogicamente o que dispõe o art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. (0063798-77.2004.8.22.0010 – Apelação Origem: 0063798-77.2004.8.22.0010 Rolim de Moura / 1ª Vara Cível. Data do julgamento: 20/01/2016) EMENTA. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.522.092 - MS (2014/0039581-4. RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF.1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. ‘Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação’ (Súmula 150/STF). 3. ‘Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis’ (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos.(...). (STJ, 3ª Turma, REsp 1.593.786/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJ de 30/9/2016). Deste modo, observada a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos, e, não tendo ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva, reconhecê-la, de ofício, é medida que se impõe (art. 921, §5º, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, §5º, do CPC, reconheço a prescrição intercorrente do crédito exequendo nos presentes autos e, consequentemente, determino a extinção do feito, nos termos do Art. 924, V do CPC. Sem honorários em razão do reconhecimento de ofício. Custas na forma da lei. Proceda-se a liberação das restrições via sistemas judiciais e baixa em eventuais protestos, SERVINDO O PRESENTE COMO OFÍCIO. Com o trânsito, arquive-se definitivamente. Int. via DJ. Cacoal/RO, 25 de outubro de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis