Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: HOMELANDIA GOMES DA COSTA, CPF nº 97324590268 ADVOGADO DO
EMBARGANTE: ROSANE DA CUNHA, OAB nº RO6380
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, CNPJ nº 02144899000141 ADVOGADO DO
EMBARGADO: ROBSON ANTONIO DOS SANTOS MACHADO, OAB nº RO7353 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste 7001977-90.2022.8.22.0019- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Cuida-se de Embargos à Execução apresentados por HOMELANDIA GOMES DA COSTA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO CENTRAL DE RONDÔNIA - SICOOB OUROCREDI, como defesa aos autos da Execução de título extrajudicial n. 7002618-49.2020.8.22.0019. Intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos, apontando a intempestividade dos Embargos. Pugna pela improcedência dos embargos e a condenação da embargada nas custas processuais e honorários de sucumbência (ID 88746656). Em manifestação sobre a impugnação, a embargante reitera os pleito de gratuidade e junta aos autos cópia da decisão que na execução concedeu a gratuidade postulada, além de juntar outros documentos. (ID 92273893). Nessas condições, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em face da documentação apresentada pela embargante, defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Conforme determina a legislação, a apresentação de Embargos à Execução deve ocorrer dentro do prazo de 15 dias, contados da data do depósito judicial, sob pena de não recebimento do mesmo. Confira-se o teor do art. 915, do Código de Processo Civil: "Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último." O artigo 231, ao qual o dispositivo supra faz remissão, assim dispõe: "Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I – (...). II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;" Em que pese os argumentos da parte Embargante, as normas processuais previstas na legislação são cogentes, é dizer, sua aplicabilidade é matéria de ordem pública. Não pode, por isso, ser readequada com aos interesses das partes. Os prazos legais são regras preestabelecidas e de pleno conhecimento das partes, sendo certo que após o decurso do prazo, extingue-se o direito da prática do ato previsto em lei (art. 218 c/c art. 223, ambos do CPC). No caso dos autos, verifica-se que a citação dos embargantes, via Oficial de Justiça, aconteceu em 07 de Janeiro de 2021 (ID 54246384 – autos principais). A juntada do mandado, por sua vez, deu-se no dia 05 de Fevereiro de 2021. Sendo assim, o prazo de 15 dias úteis para apresentação dos Embargos esgotou em 26 de fevereiro de 2021. Entretanto, os Embargos só foram ajuizados em 06 de Junho de 2022, em flagrante intempestividade. Segundo o CPC, o juiz não resolverá o mérito quando “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” (art. 485, IV). Por certo, a extinção dos Embargos por ausência de pressuposto processual não viola os direitos de ação ou de acesso à justiça previstos no art. 5º, XXXIV e XXXV da Constituição Federal, uma vez que estes direitos devem ser exercidos em consonância com as normas processuais vigentes, inclusive as regras de tempestividade. No caso dos autos, deduz-se que os Embargos não preencheram o pressuposto processual previsto no artigo 915, do CPC, motivo por que a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual (tempestividade), com fulcro no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil c/c seu artigo 915. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060 /1950 ( AgRg no AREsp. 590.499/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.11.2014). Após o trânsito em julgado, certifique-se e remeta-se cópia da sentença e da respectiva certidão aos autos da Execução extrajudicial n. 7002618-49.2020.8.22.0019. Em seguida, arquivem-se com baixa. P.R.I. Cumpra-se. Machadinho D'Oeste/RO, 22 de agosto de 2023. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito