Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: KAUANA VITORIA DIAS LINGUANOTO Advogado(a) do Requerente/Exequente: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 Requerido(a)/Executado(a): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Advogado(a) do Requerido/Executado(a): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENDER Este processo estava tramitando normalmente. Porém, recentemente (em 31/8/2023) foi deferida recuperação judicial da 123 MILHAS. A recuperação judicial da 123 MILHAS está tramitando junto à 1.ª Vara Empresarial de Belo Horizonte. No mesmo sentido, informe da Corregedoria do TJRO, por meio do SEI 0006273-87.2023.8.22.8800. “DESPACHO - CGJ Nº 7378 / 2023 - JUIZCORR-JUD/CGJ De ordem do Corregedor Geral,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004159-42.2023.8.22.0010 Requerente/
Trata-se de e-mail, enviado pela Gerência de Normatização e Gestão da Informação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, com o objetivo de atender os preceitos legais da recuperação judicial, comunica a decisão proferida nos autos do processo n. 5194147-26.2023.8.13.0024 da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, que decretou a recuperação judicial das empresas: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.669.170/0001-57; ART VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 11.442.110/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A - CNPJ: 26.941.940/0001-79 Frisa-se a informação de que " ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, foi também ordenada a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora." Diante da informação, encaminha-se o feito à Divisão de Gestão e Apoio ao Primeiro Grau (Digea1g) e a Secretaria Judiciária do 2º Grau (SJ2G) a fim de que se promova a ampla divulgação do ofício, tanto em sede 1º quanto em 2º. Encaminho cópia do presente despacho à Gerência de Normatização e Gestão da Informação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a fim de cientificar quanto às providencias adotadas no âmbito desta Corregedoria.” E mesmo que houvesse sentença não se praticam ato expropriatórios contra a empresa em recuperação judicial. Portanto, não há se falar em atos expropriatórios, pois a recuperação suspende todas ações contra o devedor. Neste sentido: https://g1.globo.com/turismo-e-viagem/noticia/2023/09/01/123-milhas-recuperacao-judicial-congela-processos-contra-empresa-temporariamente.ghtml A propósito, “...Um cálculo inicial e aproximado mostrou que lista de credores tem mais do que 700 mil pessoas. A grande maioria consumidores, segundo a análise da juíza da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte...” e “...A relação de credores, ainda incompleta, inclui 34 listas com 8.200 páginas, aproximadamente setecentos mil credores pulverizados em todo o Brasil. As relações de processos judiciais em trâmite são gigantescas...” (https://www.conjur.com.br/2023-ago-31/juiza-aceita-pedido-recuperacao-judicial-123-milhas). AGUARDE-SE em suspensão pelo prazo de 180 dias, prazo este inicialmente deferido pelo Juízo da recuperação. Caso a recuperação seja concluída antes, informe-se. Transcorrido o prazo acima, ao Autor/Exequente, oportunamente, independente de nova deliberação. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 20 de setembro de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004159-42.2023.8.22.0010.
AUTOR: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 Polo Passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. REU SEM ADVOGADO(S) 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. CNPJ n. 26.669.170/0001-57 Rua dos Aimorés, n. 1017, Bairro Boa Viagem Belo Horizonte/MG CEP: 30.140-071 Valor da causa: R$ 10.000,00 Decisão servindo como MANDADO, CITAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, CARTA AR, INTIMAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, JUNTADA DE DOCUMENTOS, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS e demais atos necessários a seu cumprimento. (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas) 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: KAUANA VITORIA DIAS LINGUANOTO ADVOGADO DO Recebo a inicial com emenda, sob responsabilidade da interessada. 1.1) Atento aos art. 33, 123 e 261, todos das DGJ e art. 35, VII, da LOMAN, as custas serão ao final, pelo vencido, tendo em vista o valor e natureza da causa. 2) Passo a pronunciar quanto ao art. 334 do CPC e Enunciado 61 da ENFAM. Apesar dos dispositivos alhures, é desnecessária audiência de tentativa de conciliação, pois muito provavelmente não haverá acordo (em outros processos envolvendo este tipo de lide, nunca houve sequer proposta de acordo).
Trata-se de ato que apenas atrasa o andamento processual, sem resultado algum. 2.1) Caso as partes tenham interesse em realizar algum acordo, poderão formulá-lo por meio de seus Patronos e trazê-lo para homologação. 3) Portanto, CITE-SE e INTIME-SE a Requerida, pelo rito ordinário para querendo, contestar, sob pena de revelia e seus efeitos. 3.1) Por objetividade, RECOMENDA-SE ao Requerido juntar toda documentação que tenha acerca dos fatos em questão e eventuais comprovantes de pagamento ou ressarcimento do que está sendo pleiteado pelos Autores, bem como verbas que tenha pago em decorrência do incidente mencionado na inicial. 3.2) Consigno que não estamos falando em “inversão do ônus da prova”, mas em regularização da atividade probatória – arts. 6.º, 139 e 378, todos do CPC. 4) Vindo resposta, manifestem-se as partes, inclusive especificando outras provas ou diligências, caso queira justificando sua necessidade e pertinência com a lide. Prazo comum: DEZ dias. 4.1) Havendo protesto “genérico” por produção de todo tipo de provas, sem indicar sua necessidade, ou não havendo manifestação útil, a lide será sentenciada na forma que se encontra, por já haver considerável quantidade de documentos nos autos. 4.2) Havendo necessidade de prova testemunhal, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias contados a partir da intimação para juntada do rol de testemunhas nos autos, sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada parte (art. 357, §6.º do NCPC, o que já era previsto no art. 410, par. único, do CPC de 1973), por ser apenas o seguinte em apuração: erro médico e alegada falha na prestação de serviços. Neste sentido, reconhecendo a limitação do número de testemunhas a 3 para cada parte: 0013255-51.2014.822.0000, publicado no Diário da Justiça de 18/2/2015 - Desembargador Moreira Chagas. 4.3) Não sendo apresentado o rol no prazo acima determinado entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal. 4.4) O rol deverá vir com qualificação das testemunhas, para não haver surpresa à parte contrária. 4.5) Eventual substituição de testemunha ou alteração no rol apenas será permitida com anuência da parte contrária, para não haver surpresa (sistemática do CPC), ou por fato devidamente justificado. 5) Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pela natureza da lide. Havendo agravo ou outro incidente, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2023. 6) Intimem-se, na pessoa de seus Procuradores (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 19 de julho de 2023, 05:27 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito