Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA, RUA NOVO ESTADO 1292 INCRA - 76965-860 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA, OAB nº RO3716
EXECUTADO: RICARDO DIAS DE ALMEIDA, AVENIDA CORONEL NORONHA 1002, - DE 861/862 AO FIM NOVO HORIZONTE - 76962-002 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814 Valor da causa:R$ 89.530,84 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo n.: 7006406-05.2023.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Compra e Venda
Vistos, etc. WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 704.101.602-10, residente e domiciliado na Rua Novo Estado, 1292, Incra, em Cacoal/RO WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 704.101.602-10, residente e domiciliado na Rua Novo Estado, 1292, Incra, Cacoal/RO, atuando em causa própria, ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de RICARDO DIAS DE ALMEIDA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 643.842.682-20, com domicílio na Avenida Coronel Noronha, nº 1002 - Novo Horizonte, Cacoal - RO inscrito no CPF/MF sob o n. 643.842.682-20, com domicílio na Avenida Coronel Noronha, 1002 - Novo Horizonte, Cacoal - RO. Após a regular tramitação do processo, as partes juntaram petição conjunta noticiando a realização de acordo extrajudicial (ID 95608949). Houve um contrato de compra e venda e venda de bem imóvel (motocicleta DUCATI/XDIAVEL, modelo 2017, placa PAT4E32, renavam: 01102562642, cor preta. As partes por mútuo e recíproco consentimento, resolvem compor-se amigavelmente, com os seguintes termos: O executado se compromete a realizar o pagamento na quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), da seguinte forma: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no dia 08 de setembro de 2023, mediante a depósito bancário em favor do autor; R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no dia 08 de outubro de 2023; R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no dia 08 de novembro de 2023; R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no dia 08 de dezembro de 2023. Os honorários advocatícios eventualmente devidos ao patrono do executado serão por este suportados. É o relatório. Decido. Nesta data promovi a retirada da restrição do veículo da motocicleta, em virtude do acordo celebrado entre as partes, conforme detalhamento em anexo. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo, com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologado e válido o acordo de ID 95608949 por representar a legítima manifestação da vontade das partes e, via de consequência, determino a extinção do presente feito. Em caso do não cumprimento do acordo, a Requerente deverá requerer o cumprimento desta sentença nos próprios autos. Aplico os efeitos do trânsito em julgado previsto no artigo 1000 do Código de Processo Civil, devendo os autos serem arquivados. Sem custas ou honorários de advogado. SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA-AR para intimação das partes através do PJE. Cacoal/RO, 12 de setembro de 2023. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito