Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: NELSON DOMINGOS BENELLI Advogado: ELOIR CANDIOTO ROSA, OAB nº RO4355 Parte
requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
AUTOR: NELSON DOMINGOS BENELLI, CPF nº 70270059210, AV. NITERÓI 4327 OLIMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7004159-76.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 14.544,00 Parte
Trata-se de ação previdenciária proposta por NELSON DOMINGOS BENELLI em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da qual pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade laboral, alternativamente auxílio-acidente. A inicial foi recebida com a advertência de obrigação da parte autora em comparecer à perícia administrativa agendada pelo INSS para o dia 16/02/2023. Foi deferido a justiça gratuita e designada perícia judicial(ID. 78351623). Laudo médico pericial acostado ao (ID. 80470895). Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 82978520) e juntou documentos. Impugnação à contestação (ID. 83714767 ). Determinada a intimação da requerente para juntar aos autos o resultado do requerimento administrativo da perícia agendada (ID. 78071151 - Pág. 8) (DER: 24/05/2022). A parte autora junta resultado de indeferimento de requerimento administrativo diverso do pretendido (ID. 89078067). O Juízo oportuniza novamente o autor a juntar o requerimento administrativo correto (ID. 91158023). O autor noticiou que a perícia não fora realizada em virtude de não haver perito para realização do ato e que na mesma data não foi realizado o reagendamento em razão do sistema do INSS encontrar-se indisponível (ID. 91446694). O benefício NB 639.288.381-2 foi indeferido conforme comunicado de decisão juntado ao (ID. 91449010). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO É sabido da necessidade da comprovação do prévio requerimento administrativo como requisito essencial para a utilidade da providência jurisdicional. Isso porque, a provocação do Estado e a posterior concretização do processo não pode ser instrumento de mera consulta, mas sim, meio de aplicação da justiça, como forma de soluções de conflitos. Especificamente nas ações em que o pedido é de concessão de benefício previdenciário, este Juízo vem a se posicionar no sentido da necessidade do requerente instruir sua petição inicial com o comprovante de prévio requerimento administrativo, a fim de demonstrar a omissão ou a mora da autarquia em avaliar a pretensão do segurado. O Supremo Tribunal Federal tornou clara a questão ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, ao definir, por maioria de votos que acompanharam o relator Ministro Luís Roberto Barroso, o entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois, sem pedido administrativo, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito: “Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”. O que se pretende é apenas a comprovação do prévio requerimento administrativo – e sua negativa ou mora – e não o exaurimento de eventual procedimento administrativo. No caso dos autos, apesar de a parte autora ter juntado comprovante de indeferimento administrativo (ID.91449010) observar-se que o benefício foi indeferido em virtude do não comparecimento do autor para realização do exame médico pericial, providência indispensável para se verificar o preenchimento do requisito exigido para a concessão do benefício pretendido. Por outro lado, sustenta o requerente que a perícia não foi realizada em virtude de não haver perito para realização do ato e que não foi possível proceder com o reagendamento pois o sistema do INSS encontrava-se indisponível. Todavia, não há nos autos prova de suas alegações, tampouco de que tenha tentado solicitar o reagendamento da perícia, considerando a suposta inoperância do sistema, demonstrando, assim, desídia de sua parte. Tem-se, portanto, que não há pretensão resistida do INSS, necessária para a caracterização do interesse de agir autoral, pois, não tendo o autor comparecido à perícia médica administrativa, não foi possível ao INSS a análise do direito ao benefício. Ressalto que o esgotamento das instâncias administrativas não é requisito para que se busque a tutela judicial. Não obstante, há que se comprovar que a autarquia previdenciária teve ao menos a oportunidade de analisar o pedido, antes de obrigá-la a responder em juízo, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe, já que não caracterizada lesão ou ameaça ao direito do autor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse processual do autor NELSON DOMINGOS BENELLI. Custas processuais pelo autor, das quais resta isento, em virtude da gratuidade da justiça outrora concedida. Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e parágrafo 2° do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se, por seus representantes. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 6 de outubro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito