Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7038817-27.2020.8.22.0001.
APELANTE: ALICE COSTA LIMA SALZ, OAB nº RJ228474, TATIANA CRESPO GOMES GONCALVES, OAB nº RJ148766, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA, OAB nº RJ123433A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Apelação n. 7038817-27.2020.8.22.0001 JT
Requerente: Ancar Parking Estacionamento Ltda
Requerido: Município de Porto Velho Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANCAR PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de pedido incidental da apelante Ancar Parking Estacionamento Ltda, a fim de que seja deferida a substituição da carta fiança pelo seguro garantia e que os efeitos da tutela de urgência deferida sejam estendidos também para o exercício de 2023 (ID. 21664942). Em suma, aduz que busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que lhe obriga ao recolhimento da taxa de licença para regular funcionamento, tendo-lhe sido deferida tutela de urgência para determinar a expedição do alvará para os exercícios de 2020 até 2022, bem como certidão negativa com efeitos de positiva, em razão da apresentação de Carta Fiança e aditamento. Defende que o seguro garantia prestado corresponde ao somatório do valor atualizado das taxas de 2020 a 2023 e que é legitima a substituição da carta fiança pelo seguro garantia. Defende a necessidade de estender a tutela de urgência também para o exercício de 2023, a fim de viabilizar a expedição do alvará de funcionamento do corrente ano e a certidão positiva com efeitos de negativa. Destaca estar evidenciado o periculum in mora, eis que o vencimento da taxa ocorrerá em 31/10/2023. Ao final, requer seja deferida a substituição da carta fiança para o seguro garantia e, com a apresentação da apólice, seja estendida a tutela de urgência para o exercício de 2023, de forma a autorizar a renovação da licença para funcionamento regular também para este exercício, bem como seja expedida certidão positiva com efeitos de negativa. Instruiu o pedido com a minuta do seguro garantia (ID. 21664943). Examinados, decido. Inicialmente, sem adentrar ao mérito do recurso, referente à possibilidade de substituição da carta de fiança bancária originalmente apresentada por seguro garantia judicial, o art. 9º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), equiparou o oferecimento da fiança bancária à apresentação de seguro garantia e, no § 3º do mesmo dispositivo, prescreveu que a garantia do feito executivo pode ser uniformemente alcançada por meio do depósito em dinheiro, da fiança bancária, do seguro garantia e da penhora. Sobre o tema: STJ - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO INICIAL DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. DESNECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DO DÉBITO. I - Na origem, o contribuinte ofereceu em garantia carta de fiança bancária emitida pelo Banco ABC Brasil S.A. Em seguida, o próprio contribuinte requereu a substituição da mencionada carta de fiança por seguro garantia, sem o acréscimo de 30% previsto no art. 656, § 2º, do CPC/1973. II - Mediante o simples confronto analítico entre o art. 656, § 2º, do CPC/1973 e a situação fática dos autos, atestada pelo Tribunal de origem, percebe-se que o comando normativo contido no mencionado dispositivo legal não é suficiente para alterar o entendimento firmado pelo Juízo a quo, tendo em vista que disciplina a substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança ou seguro garantia, questão jurídica diversa da tratada no presente recurso especial, referente à possibilidade de substituição da carta de fiança bancária originalmente apresentada por seguro garantia judicial. III - Ademais, a própria Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), em seu art. 9º, II, equiparou o oferecimento da fiança bancária à apresentação inicial de seguro garantia e, no § 3º do mesmo dispositivo, prescreveu que a garantia do feito executivo pode ser uniformemente alcançada por meio do depósito em dinheiro, da fiança bancária, do seguro garantia e da penhora. IV - Por fim, a Portaria n. 440/2016, editada pela Advocacia-Geral da União para regulamentar as condições de aceitação da fiança bancária e do seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal, em seu art. 2º, § 3º, expressamente prescreveu que é indevida a exigência de acréscimo percentual ao valor do débito para o oferecimento de ambas as garantias, ao passo em que o art. 3º, § 1º, da mencionada norma infralegal possibilitou a substituição recíproca entre o seguro garantia e a carta de fiança bancária. V - Assim, seja pela previsão normativa contida em lei (art. 9º da Lei n. 6.830/1980), seja em decorrência de regulamentação editada pela própria Advocacia-Geral da União (Portaria n. 440/2016), é visível a fragilidade da presente insurgência recursal e a consequente necessidade de aplicação da Súmula n. 284 do STF. VI - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.887.012/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). Ademais, é sabido que há entendimento do STJ no sentido de que o seguro garantia também autoriza a expedição de certidão positiva com efeito negativo: STJ – PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. SEGURO GARANTIA. CAÚÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.123.669/RS (Tema 237 do STJ), oriundo de ação cautelar, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa". 2. Essa tutela de urgência tem amparo atualmente no art. 303 do CPC/2015, porquanto postulada em caráter antecedente à execução fiscal, sendo seu escopo antecipar o exercício do direito assegurado ao devedor de oferecer bens e direitos à penhora e, por conseguinte, de obter os efeitos jurídicos resultantes da garantia do juízo, cuja fruição não depende da discussão meritória sobre a certeza e a liquidez do crédito, de modo que não é possível exigir do devedor que indique eventual ajuizamento de ação anulatória como condição à adequação dessa medida de ordem exclusivamente instrumental. 3. O seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para saldar o valor da dívida, constituem instrumentos idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, vale dizer, da prática de qualquer ato executivo, pois garantem segurança e liquidez ao crédito do exequente, sem comprometer o capital do executado, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, nos termos do disposto nos art. 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015, e o inciso II do art. 9º da Lei n. 6.830/1980, alterado pela Lei n. 13.043/2014. 4. A ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC/2015 e no art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980 não exclui o direito do devedor de garantir o juízo de forma antecipada, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, para o fim de suspender a cobrança da multa administrativa, a inscrição do seu nome no CADIN ou obter certidão positiva com efeito de negativa, não se aplicando a Súmula 112 do STJ aos créditos não tributários. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.006.993/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023). Nessa linha, estando em discussão judicial a existência ou não do crédito tributário decorrente de taxa de renovação da licença para funcionamento, a emissão da renovação não caracteriza risco ao município, que poderá cobrar a taxa oportunamente, notadamente quando há garantia por meio de seguro garantia. Na hipótese dos autos, nota-se que o magistrado em primeiro grau, ao analisar o pedido liminar apresentado pela agora apelante, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, para determinar a expedição de Alvará de Funcionamento referente ao exercício 2020, bem como certidão positiva com efeito de negativa, na forma do artigo 206 do CTN, considerando a apresentação de garantia por meio de Carta de fiança (ID. 16825100). Após, os efeitos foram estendidos aos exercícios de 2021 e 2022 (ID. 16825133; 17854452). Além disso, na sentença o magistrado de primeiro grau, apesar de julgar improcedente o pedido inicial, manteve os efeitos da tutela de urgência (ID. 16825148). Da mesma forma, verifica-se que a apelante apresentou a proposta de seguro garantia, incluindo o valor para a renovação também referente ao exercício de 2023 (ID. 21664943). Além disso, o perigo da demora reside no fato da negativa de emissão do alvará e certidão inviabiliza a atividade empresarial, constando na guia que a taxa vencerá no dia 31/10/2023 (ID. 21664942). Portanto, estando garantido o crédito mediante seguro garantia, entendo imperioso estender os efeitos da tutela de urgência para o próximo exercício, na forma como pleiteada. Isso posto, nos termos do art. 123 do RITJRO, defiro o pedido para substituição da carta de fiança por seguro garantia, mediante a apresentação da respectiva apólice. Intime-se o apelante. Apresentada a apólice do seguro garantia, desde já ficam estendidos os efeitos da tutela provisória também para o exercício de 2023, no que determino a expedição de Alvará de Funcionamento referente ao exercício 2023, bem como certidão positiva com efeito de negativa, na forma do artigo 206 do CTN. Intime-se o apelado para cumprimento. Retorne os autos à pauta, a fim de concluir o julgamento já iniciado. Sirva a presente decisão como mandado/ofício/carta. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator