Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Inominado Cível
DECISÃO
Processo: 7001765-97.2021.8.22.0021.
AUTORES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
AUTORES: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA
AUTOR: JOSE GONCALVES DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: JURACI ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO10517A, THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033A, PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10519A Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO Os autos vieram conclusos para apreciação do recurso extraordinário interposto por JOSÉ GONÇALVES DA SILVA, com fundamento no artigo 102, III,“a”, da Constituição Federal e art. 1.029, do Código de Processo Civil (ID 17083911). Contudo, verifica-se que após a interposição do recurso extraordinário, a recorrida foi intimada e apresentou contrarrazões ao recurso (ID 17700604). Posteriormente, a parte recorrente apresentou a petição de ID 18905564, requerendo a homologação do acordo extrajudicial realizado pelos patronos das partes, juntando o contrato de ID 18905567. A recorrida Energisa Rondônia-Distribuidora de Energia S/A, requereu então o chamamento do feito à ordem (ID 19074251), alegando que “ NÃO negociou com a contraparte, haja vista ter o acórdão ter julgado IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, cabendo à própria contraparte recorrer e tentar reverter a situação em segundo grau, logo, não faria sentido algum a ora embargante celebrar acordo com a parte perdedora no presente caso”. No entanto, esse pedido não foi apreciado. Por conseguinte, o relator homologou o acordo apresentado pelo recorrente, conforme indicado na decisão de ID 19196945). O acórdão foi considerado transitado em julgado (ID 20189434). Na sequência, o Recorrente apresentou o Cumprimento de Sentença (ID 21133693), requerendo “o pagamento da importância de R$25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), conforme minuta de acordo anexa aos autos”. Diante disso, a recorrida juntou petição de Exceção de Pré-Executividade (ID 21133698), afirmando que “houve omissão em Segundo Grau, tendo em vista que não fora analisado o requerimento de chamamento do feito à ordem apresentado pela Recorrida” e que houve nulidade do acordo homologado, já que “não assinou o documento e não foi esta quem o juntou aos autos”. A parte recorrente apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade, pugnando pela sua improcedência (ID 21133701). A decisão em ID 21133702 determinando o retorno dos autos à Turma Recursal para análise da petição referente ao chamamento do feito à ordem (ID 19074251). Analisando os autos, verifica-se que houve a conclusão equivocada dos presentes autos a esta Presidência. Face ao exposto, devolva-se o feito ao Relator para apreciação da petição pendente (ID 19074251). Porto Velho - RO, 25 de outubro de 2023. João Luiz Rolim Sampaio Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO