Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
EXECUTADOS: MARCIO ERMENEGILDO, MARCIO ERMENEGILDO DECORACOES - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 7006266-68.2023.8.22.0007 Execução de Título Extrajudicial Vistos, BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12, com sede situada no Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, CEP 06.029-900, Osasco - SP, por intermédio de seu advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MÁRCIO ERMENEGILDO DECORAÇÕES - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.349.427/0001-01, com sede situada a Avenida Porto Velho, nº 2994, Centro, CEP 79963-846, na cidade de Cacoal - RO, e, na qualidade de avalista, MÁRCIO ERMENEGILDO, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 623.737.142-72, endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliado à Rua Antônio de Paula Nunes, nº 2028, Bairro Centro, Cacoal-RO. Em (ID 98125133), as partes entabularam um acordo, devidamente assinado e requer a homologação do feito. Os executados reconhecem e confessam dever ao autor a importância de R$ 759.520,99 (setecentos e cinquenta e nove reais e quinhentos e vinte reais e noventa e nove centavos), decorrente ao inadimplemento do contrato nº RCG/5740042, referente as parcelas com vencimento de 22/05/023 a 20/10/2026. O autor aceita, por mera liberalidade, a título de refinanciamento do contrato acima indicado, a importância total de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), com uma entrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com vencimento em 26/10/2023, e o restante dividido em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 16.866,21 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos) cada, com vencimento para primeira parcela em 26/01/2024 e a última em 26/12/2028, com a incidência de juros pré-fixados de 1,0% ao mês, sem T.R, sendo que eventual incidência de I.O.F, será pago pelos executados. Os honorários advocatícios, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser depositado diretamente ao patrono do banco, na conta bancária, em parcela única na data de 26/10/2023. É o relatório. Decido. Quando ocorre a transação, não há justificativa plausível para o prosseguimento do feito apenas para aguardar o pagamento das parcelas estabelecidas no acordo entre as partes, sendo a extinção do processo é medida que se impõe, por não trazer qualquer prejuízo aos litigantes. Em caso de descumprimento do acordo, a sentença homologatória servirá como título executivo judicial, podendo o feito ser desarquivado a qualquer tempo para prosseguimento. Assim também é o entendimento do Egrégio Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, no sentido de que não é possível a acumulação dos pedidos de homologação e suspensão do processo. Senão vejamos: Apelação Cível. Acordo. Transação. Securitização. Homologação e suspensão. Impossibilidade. Extinção decretada. É incompatível o pedido de homologação de acordo com o de suspensão do processo de execução. A homologação de acordo pelo juízo dá causa à extinção do processo com julgamento do mérito, notadamente quando reconhecido nos autos o instituto da transação" (AC. 99.002662-0. Rel. Juiz José Antonio Robles, d. 14.11.00). Ademais, tratando-se de ação que tramita via PJE sua extinção não acarretará em qualquer prejuízo para a parte pois, caso haja o inadimplemento, bastará que o autor peticione nos autos informando ao juízo, para que possam ser tomadas as medidas cabíveis. Diante da capacidade das partes e licitude do objeto, HOMOLOGO o acordo entabulado ao ID 98125133 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com lastro no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, e por consequência julgo extinto o processo. Indefiro o pedido de suspensão do feito até integral cumprimento da obrigação, pois em caso de descumprimento esta sentença servirá de título executivo judicial. Sem custas, face o acordo. Transito em julgado operado neste data (art. 1000 - CPC) Arquivem-se. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Cacoal-RO, 10 de novembro de 2023 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito