Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ANTONIO DOMINGOS DA SILVA, RODOVIA BR 429 KM 15 LH 12 KM 06 SETOR S ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTES: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADO: ANTONIO DOMINGOS DA SILVA, RODOVIA BR 429 KM 15 LH 12 KM 06 SETOR S ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 14 de julho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000741-83.2020.8.22.0016 CLASSE: Execução Fiscal
Vistos. 1 - A indisponibilidade de bens e direitos de que trata o art. 185-A, do CTN, a teor da Súmula 560 do STJ, “pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” 2 - Comprovado nos autos o esgotamento das buscas para localização de bens passíveis de constrição e como a(s) CDA(s) têm presunção de veracidade, defiro o pedido para decretar a indisponibilidade universal de bens e direitos da parte executada. 3 - Por consequência, nesta data procedi a inscrição no sistema CNIB. 4 - No mais, não havendo notícias de bens à penhora, e como não cabe a este Juízo tomar medidas referentes à localização do réu e/ou à busca de bens que objetivem a integral satisfação do crédito tributário, nos termos dos §1º e §2º artigo 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da execução pelo período de 01 (um) ano, determinando o arquivamento dos autos. 5 - Consigno que encontrados bens passíveis de penhora, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (art. 40, § 3º da Lei 6.830/80). 6 - Com o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (cinco anos), vista a parte exequente para manifestação e conclusos, nos termos do art. 40, § 4° da Lei 6830/80. Intime-se apenas a parte exequente. Aguarde-se o resultado da diligência via CNIB, o qual deverá ser consultado pela escrivania em até 10 (dez) dias. Proceda o arquivamento/suspensão do feito. Fica autorizado o arquivamento provisório imediato dos autos (desde o prazo da suspensão) se for possível evitar o retrabalho da escrivania. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: