Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7008662-67.2022.8.22.0002.
APELANTES: ISAAC ANACLETO DE OLIVEIRA, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA S/A ADVOGADOS DOS
APELANTES: JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS, OAB nº RO10212A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA
APELADOS: ENERGISA S/A, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ISAAC ANACLETO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS
APELADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS, OAB nº RO10212A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por Isaac Anacleto de Oliveira, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados os arts. 15, parágrafo único, da Lei 10.848/04; artigo 71, §5º, II, do Decreto 5.163/04; artigos 3º e 9º, §1º, da Resolução 229/ANEEL; artigo 884, do Código Civil; e artigos 22, 39, 47 e 51, do CDC. O acórdão recorrido restou assim ementado: Rede elétrica rural. Subestação. Construção pelo consumidor. Dano material. Restituição. Prescrição. Prazo trienal. Termo inicial. Incorporação fática. Nas ações de restituição de valores despendidos na construção particular de subestação de energia elétrica, o prazo prescricional para o ajuizamento deve ter como termo inicial o momento da incorporação fática que, coincide com a conclusão da obra e energização, porquanto há a redução do patrimônio do autor em prol do enriquecimento da concessionária. O recorrente alega violados os dispositivos citados, ao argumento de que é necessária a incorporação formal da rede elétrica para início do prazo prescricional. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. No que se refere a Resolução 229/06 ANEEL, cumpre consignar que é inviável recurso especial para análise de violação a atos normativos infralegais tais como resoluções e portarias, pois não se enquadram no conceito de lei federal nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal/1988. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OFENSA À RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. I. É inviável recurso especial para análise de violação a atos normativos infralegais tais como resoluções e portarias, pois não se enquadram no conceito de lei federal nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal/1988. III. Recurso de agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 908.829/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2016) Em relação à alegada violação ao ao artigo 15, parágrafo único, da Lei 10.848/04, 71, § 5º, II, do Decreto 5.163/04, 884, do Código Civil, 22, 39, 47 e 51, do CDC, observa-se que o recorrente, a despeito de discorrer sobre sua insatisfação com relação ao resultado do julgado, não expôs, de forma clara e objetiva, de que forma o acórdão recorrido teria violado os sobreditos dispositivos legais. Desse modo, considerando que “a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida” (AgInt no AREsp 925.119/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016), o que não ocorreu na hipótese, tenho que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada por analogia ao apelo especial. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUÍZO À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. ACORDO DAS PARTES HOMOLOGADO PELO JUÍZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. É inviável o recurso especial quando a deficiência em sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Homologado o acordo feito entre as partes, opera-se a preclusão consumativa a obstar a interposição de recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp: 516419 RJ 2014/0113989-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020 - Destacou-se) No caso, consta no acórdão recorrido que “a rede foi construída no ano de 1999 e, portanto, considerando que o prazo aplicável é o trienal, resta incontestável que a pretensão encontra-se prescrita”. Neste sentido, a decisão está em consonância com o entendimento do STJ, do qual cito o seguinte aresto: 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em reconhecer que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de valores despendidos com a expensão da rede de eletrificação rural é a data da data da incorporação da rede elétrica. Precedentes 2. O Tribunal de Justiça enfatizou não haver prova nos autos da data precisa em que ocorreu a incorporação da rede ao patrimônio da concessionária, razão pela qual considerou como data incontroversa aquela indicada na conta de consumo de energia elétrica juntada aos autos, dado ser incontroverso que no referido momento a rede elétrica estaria inequivocadamente instalada. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.654.533/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019 - Destacou-se) No caso, a rediscussão da matéria de fato e direito apreciada no acórdão encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de fatos e provas não enseja recurso especial”.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente