Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710
SENTENÇA
Processo: 7002030-98.2022.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: DIRCEU ALVES DE SOUZA ADVOGADO DO
EXECUTADO: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 SENTENÇA EXTINÇÃO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ingressou com a presente ação em desfavor de DIRCEU ALVES DE SOUZA. A presente execução tramita visando o recebimento dos valores impostos pela CDA n. 16/2022 (ID 75271388). A exequente postulou pela desistência do feito, primeiro alegando duplicidade do lote (ID 90979620) e depois em razão da atividade do executado tratar-se de evento de circo (ID). O feito vinha tramitando regularmente, quando veio aos autos a notícia do cancelamento da CDA 16/2022 e determinação de extinção dos autos principais, isso nos embargos à execução opostos sob n. 7002421-19.2023.8.22.0010. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, o art. 26 da Lei Federal n. 6.830/80 estabelece que: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Destarte, havendo o cancelamento da inscrição de dívida ativa mencionada, deve o feito ser extinto, em razão da superveniente carência de interesse processual. Com efeito, o exercício do direito de ação depende de duas condições: legitimidade e interesse de agir. Logo, se após a propositura da ação, houver carência superveniente de qualquer dessas condições, deve o feito ser extinto. No caso sub examine, a ação principal visava o recebimento de débito supostamente existente, representado pela certidão de dívida ativa 16/2022. Assim, com a informação de cancelamento da CDA, mesmo efeito pretendido nos presentes autos, irretorquível a ocorrência da perda superveniente do objeto, isto é, do interesse de agir da parte autora. Além do mais, a situação narrada enseja a extinção total da dívida, nos termos do art. 924, III, do CPC. Esclareço, em arremate, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO POSTO ISSO, com supedâneo no art. 924, III do CPC c/c 26 da Lei 6830/80, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. Não há penhoras registradas no Sisbajud e nem em outros sistemas. Sem custas, conforme Regimento de Custas (Lei n. 3.896/16). Sem honorários, pois já foram fixados honorários nos embargos à execução fiscal. A fixação dos honorários advocatícios, também nos autos do processo de Execução, configuraria bis in idem e fere o princípio da razoabilidade. A fixação dos honorários advocatícios, também nos autos do processo de Execução, configuraria bis in idem e fere o princípio da razoabilidade. Colaciono jurisprudência a respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE - RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA - EMBARGOS - PROCEDÊNCIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DUPLA CONDENAÇÃO - DESCABIMENTO - BIS IN IDEM. - A extinção da Execução é consequência lógica da procedência dos Embargos que reconheceu o pagamento de dívida - Os Embargos são a defesa da Execução e sua procedência leva ao arbitramento dos honorários para remunerar o trabalho do advogado vencedor - A fixação dos honorários advocatícios, também nos autos do processo de Execução, configuraria bis in idem e fere o princípio da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10878120020531001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 13/03/2018, Data de Publicação: 20/03/2018). Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, terça-feira, 5 de setembro de 2023, 09:36 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz(a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710
SENTENÇA
Processo: 7002030-98.2022.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: DIRCEU ALVES DE SOUZA ADVOGADO DO
EXECUTADO: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 SENTENÇA EXTINÇÃO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ingressou com a presente ação em desfavor de DIRCEU ALVES DE SOUZA. A presente execução tramita visando o recebimento dos valores impostos pela CDA n. 16/2022 (ID 75271388). A exequente postulou pela desistência do feito, primeiro alegando duplicidade do lote (ID 90979620) e depois em razão da atividade do executado tratar-se de evento de circo (ID). O feito vinha tramitando regularmente, quando veio aos autos a notícia do cancelamento da CDA 16/2022 e determinação de extinção dos autos principais, isso nos embargos à execução opostos sob n. 7002421-19.2023.8.22.0010. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, o art. 26 da Lei Federal n. 6.830/80 estabelece que: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Destarte, havendo o cancelamento da inscrição de dívida ativa mencionada, deve o feito ser extinto, em razão da superveniente carência de interesse processual. Com efeito, o exercício do direito de ação depende de duas condições: legitimidade e interesse de agir. Logo, se após a propositura da ação, houver carência superveniente de qualquer dessas condições, deve o feito ser extinto. No caso sub examine, a ação principal visava o recebimento de débito supostamente existente, representado pela certidão de dívida ativa 16/2022. Assim, com a informação de cancelamento da CDA, mesmo efeito pretendido nos presentes autos, irretorquível a ocorrência da perda superveniente do objeto, isto é, do interesse de agir da parte autora. Além do mais, a situação narrada enseja a extinção total da dívida, nos termos do art. 924, III, do CPC. Esclareço, em arremate, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO POSTO ISSO, com supedâneo no art. 924, III do CPC c/c 26 da Lei 6830/80, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. Não há penhoras registradas no Sisbajud e nem em outros sistemas. Sem custas, conforme Regimento de Custas (Lei n. 3.896/16). Sem honorários, pois já foram fixados honorários nos embargos à execução fiscal. A fixação dos honorários advocatícios, também nos autos do processo de Execução, configuraria bis in idem e fere o princípio da razoabilidade. A fixação dos honorários advocatícios, também nos autos do processo de Execução, configuraria bis in idem e fere o princípio da razoabilidade. Colaciono jurisprudência a respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE - RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA - EMBARGOS - PROCEDÊNCIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DUPLA CONDENAÇÃO - DESCABIMENTO - BIS IN IDEM. - A extinção da Execução é consequência lógica da procedência dos Embargos que reconheceu o pagamento de dívida - Os Embargos são a defesa da Execução e sua procedência leva ao arbitramento dos honorários para remunerar o trabalho do advogado vencedor - A fixação dos honorários advocatícios, também nos autos do processo de Execução, configuraria bis in idem e fere o princípio da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10878120020531001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 13/03/2018, Data de Publicação: 20/03/2018). Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, terça-feira, 5 de setembro de 2023, 09:36 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial